DECRETO Nº 4.063 de 09 de abril de 2024.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 09/04/2024

EMENTA

  • DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC, EM RAZÃO DO RISCO DE EPIDEMIA POR DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO AEDES AEGYPTI (COBRADE Nº 1.5.2.3.0), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

Integra da Norma

DECRETO Nº 4.063 de 09 de abril de 2024.

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC, EM RAZÃO DO RISCO DE EPIDEMIA POR DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO AEDES AEGYPTI (COBRADE Nº 1.5.2.3.0), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

 

VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 55, inciso VII, c/c com o art. 142, XIII, da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;

 

CONSIDERANDO a incidencia de 945,89, calculada em numero de casos prováveis em relação ao numero de habitantes o que daria mais de 300 casos para cada 100.000 habitantes sendo que essa excedencia é considerado epidemia;

 

CONSIDERANDO o aumento de casos relacionados ao mosquito Aedes aegypti, tornando-se necessárias medidas administrativas para sua contenção;

 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no município de Novo Horizonte/SC, em razão do risco de epidemia de dengue e outras arboviroses.

 

  • A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia, em especial, a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor.

 

  • A situação de emergência pública em saúde decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses não abrange todas as ações, equipes, equipamentos e processos da saúde pública do município, limitando-se ao que seja decorrente da situação sanitária específica.

 

  • A caracterização jurídica da situação de emergência pública em saúde decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses se inicia com a publicação do presente Decreto e perdurará enquanto não estabilizada a situação sanitária que o motiva.

 

  • A situação anormal objeto deste Decreto encontra-se compreendida pelo nº

1.5.1.1.0 –  da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE, constante do Anexo da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

 

Art. 2º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

  • Caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Novo Horizonte/SC instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares.

 

  • A adoção de medidas de combate ao mosquito Aedes Aegypti poderá ser realizada por todos os órgãos municipais, dentro de sua competência e nos termos estabelecidos por este Decreto.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da situação anormal declarada ficam autorizados:

 

  • – a contratação de pessoal por tempo determinando, com a finalidade precípua de combate à epidemia, nos termos da Lei municipal nº 410 de 21 de Dezembro de 2009;

 

  • – o remanejamento, relotação ou colação em exercício provisório os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, necessários ao combate da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses;

 

  • – a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no dispositivo legal supracitado;

 

  • – os aditivos em contratos e convênios administrativos, na forma própria e dentro dos limites legais, que favoreçam o combate à presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual

 

infecção intensificada da dengue e outras arboviroses;

 

  • – a realização de campanhas educativas e de orientação à população;

 

  • – a realização de visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;

 

  • – a realização de limpeza de terrenos baldios sem muros ou cercas, pelo próprio Município, quando caracterizada situação de abandono sem prejuízo das penalidades cabíveis e cobrança pela execução do serviço conforme legislação específica;

 

  • – o recolhimento de móveis, veículos, sucatas ou qualquer material depositado em vias ou logradouros públicos, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa efetuar a retirada, quando se mostre essencial para a contenção das doenças; e

 

  • – o ingresso forçado em imóveis particulares, residenciais, comerciais ou industriais, independente da atividade, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

 

 

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte – SC

Em 09 de abril de 2024.

 

 

 

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VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal

 

 

 

Registre-se e                                                  AIMAR FRANCISCO PAVELECINI

Publique-se                                                    Secretário de Administração e Fazenda

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