LEI N.º 704 DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2024
Data da Publicação: 16/04/2024

EMENTA

  • “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ, INSTITUINDO O PROGRAMA “PRIMEIRO EMPREGO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Integra da Norma

 

LEI N.º 704 DE 16 DE ABRIL DE 2024.

 

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ, INSTITUINDO O PROGRAMA “PRIMEIRO EMPREGO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituído o Programa “Primeiro Emprego”, vinculado às ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, bem como ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente:

 

I – proporcionar, aos aprendizes inscritos, formação técnico profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;

 

II – ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercerem a aprendizagem profissional e formação pessoal;

 

III – estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;

 

IV – oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;

V – garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.

 

Art. 2º. O Programa “Primeiro Emprego” atenderá jovens com idade maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos em situação de desemprego involuntário, atendendo às normas de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, que cumpram cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I – não possuam qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de

serviço formal;

II – sejam membros de famílias com renda mensal de até 1/2 (meio) salário

mínimo per capita ou renda familiar total de até 05 (cinco) salários mínimos;

III – estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, profissionalizante, cursos de educação de jovens e adultos, ou ensino superior;

IV – sejam preferencialmente inscritos no Cadastro Único;

V – comprovem residência no Município de Novo Horizonte/SC;

VI – estejam cadastrados na unidade executora do Programa, nos termos desta Lei.

 

  • Serão atendidos pelo programa jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.

 

  • A atividade para a qual o jovem for contratado preferencialmente deverá contribuir para a sua qualificação e formação profissional.

 

  • A seleção dos jovens participantes do Programa será feita de acordo com o que determina a presente Lei e a contratação será feita por seleção dos inscritos a critério da empresa contratada para gerenciar e orientar o Programa.

 

  • O encaminhamento dos jovens cadastrados no Programa “Primeiro Emprego” deve cumprir as habilidades específicas exigidas, a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observando-se os demais requisitos previstos na presente Lei.

 

  • O Programa “Primeiro Emprego” divulgará, semestralmente, inclusive via internet, a quantidade de postos de trabalho gerada.

 

  • O Programa “Primeiro Emprego” não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto no art. 443, alínea “c”, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

  • O Programa deverá destinar vagas a jovens portadores de necessidades especiais na proporção estabelecida pela legislação trabalhista e previdenciária vigentes, não se aplicando, neste caso, a idade máxima prevista no caput deste artigo.

 

  • A formação realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades sem fins lucrativos, preferencialmente.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, formando um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

Art. 4º. Para efeitos da presente Lei, considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

 

Parágrafo único. Entende-se por formação técnico profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. O Programa “Primeiro Emprego” será coordenado, executado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 5º. O cadastramento dos jovens interessados no Programa “Primeiro Emprego” será efetuado diretamente na Secretária de Administração e encaminhada para a empresa contratada para gerenciamento, acompanhamento e execução das atividades laborais dos aprendizes.

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica como forma de fomento à geração de empregos destinados a jovens que atendam aos requisitos fixados nesta Lei.

 

Art. 7º. Para o cumprimento dos objetivos da presente Lei, as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária.

 

Parágrafo Primeiro – Fica criada 01 vaga de JOVEM APRENDIZ.

 

Parágrafo segundo. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

 

Art. 8º. É vedada a contratação, no âmbito do Programa “Primeiro Emprego”, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o 2º (segundo) grau, dos empregadores e sócios da empresa contratada para gerenciar o Programa.

 

Art. 9º. Para execução do Programa “Primeiro Emprego”, o Município de Novo Horizonte/SC poderá firmar convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com a União, Governo do Estado, com organizações sem fins lucrativos ou, ainda, com organismos internacionais.

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC
Em 16 de abril de 2024.

 

 

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VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal

 

 

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