LEI Nº 659 DE 01 DE JUNHO DE 2022.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 03/06/2022

EMENTA

  • LEI Nº 659 DE 01 DE JUNHO DE 2022.

Integra da Norma

LEI Nº 659 DE 01 DE JUNHO DE 2022.

Cria o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) no âmbito do município de Novo Horizonte, e dá outras providências.

VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) no âmbito do Município de Novo Horizonte, observadas as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde.
Art. 2º O Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) do Município de Novo Horizonte tem como objetivo promover a implantação de políticas de saúde e as suas diretrizes para as áreas de Acupuntura, Homeopatia, Medicina Antroposófica, Termalismo Social/Crenoterapia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Yoga, Apiterapia, Aromaterapia, Bioenergética, Constelação Familiar, Cromoterapia, Geoterapia, Hipnoterapia, Imposição de Mãos, Ozonioterapia e Terapia de Florais e afins, que fazem parte integrante dessa Lei, incluindo as práticas que possam a vir a ser incorporadas pela Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares da Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde e pela Política Nacional de Educação Popular em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação da Política Municipal de Praticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS), deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais, e entidades associativas e científicas afins.
Art. 4º A execução do Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) deverá ser descentralizada, respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões, educacionais, avaliativas, diagnósticas, ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento municipal.
Art. 5º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) do Município de Novo Horizonte promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do município.
Art. 6º Caberá ao Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) promover ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, ensino, assistência técnica, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão de suas atividades.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento, através de Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte-SC
Em 01 de junho de 2022.

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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
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