Lei Ordinária 256/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 01/06/2001

EMENTA

  • Institui o programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências.

Integra da Norma

LEI Nº 256/2001, de 01 de Junho de 2001.

 

 

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio–educativas e determina outras providências.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;

 

FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:     Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio-educativas. § 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capitaaté R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental da rede pública no município de Novo Horizonte, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º para os fins do caputdeste artigo, considera-se:

 

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos, excluídos apenas os provenientes do programa de que trata esta Lei, auferida pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no caput deste artigo, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

  Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.   Parágrafo único. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para que sejam atingidos os objetivos do programa. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – Bolsa – Escola, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º Fica o Pode Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º Compete à Secretaria de Educação Municipal desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – Bolsa-Escola.

 

Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento Renda Mínima e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:

 

                        I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do Parágrafo Único do art. 2º;

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiários do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de renda Mínima- Bolsa- Escola;

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá oito membros, sendo, no mínimo, 50% dos membros não vinculados à administração Municipal, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação dos seguintes órgãos ou entidades:

 

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II – um representante do Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social;

III – um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

IV – um representante do Conselho Municipal de Educação;

V – um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de São Lourenço D´Oeste e Novo Horizonte.

VI – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço D´Oeste e Novo Horizonte.

VII – um representante das APPS dos estabelecimentos de Ensino Estadual.

VIII – um representante das APPS dos estabelecimentos de Ensino Municipal.

 

§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente no órgão 30, unidade 01 – Projeto Atividade 03070232.004 – Publicações e Divulgações Oficiais.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, em 01 de Junho 2001.

 

 

 

 

 

ELI MARIOT

Prefeito Municipal