DECRETO Nº 2.991 DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 29/03/2023

EMENTA

  • ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.991 DE 29 DE MARÇO DE 2023.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o art. 55 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando que o inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que contratado é pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;

Considerando que o inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que licitante é pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;

Considerando que o art. 11, II da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe que um dos objetivos do processo licitatório é assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

Considerando a União disciplinou o assunto por meio da Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 21 de Dezembro de 2021, editada pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão, que Estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Novo Horizonte/SC.

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

 

Art. 3º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.

 

Art. 4º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

  • Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
  • Apresentação dos seguintes documentos, no mínimo:
  1. Documentos pessoais, como CPF, Carteira de Identidade ou CNH;
  2. Prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
  3. Prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
  4. Certidão negativa de insolvência civil, que contemple o domicílio ou sede da pessoa física;
  5. Declaração (Anexo Único):
    1. Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
    2. Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento;
  • Exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração;
  • Exigência de indicação do PIS/NIS;
  • Exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf), quando couber.
  • Para fins de cumprimento do inciso I, não serão aceitos certidões ou atestados que informem que a pessoa física forneceu materiais ou prestou serviços compatíveis com o objeto da licitação quando não era trabalhador autônomo e/ou quando possuía qualquer vínculo de subordinação.
  • O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
  • O sistema mencionado no inciso V é constituído e regulamentado pelo Poder Executivo Federal.

 

Art. 5º Além da apresentação da declaração indicada no item 2 da alínea “e” do inciso II do artigo anterior, a Administração Pública Municipal sempre verificará existência de sanção que impeça a participação da pessoa física no certame e/ou na futura contratação, mediante consulta aos seguintes cadastros:

Parágrafo único. A verificação visa coibir o disposto no art. 337-M do Código Penal[1].

 

Art. 6º No que se refere aos recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Administração Municipal deverá observar, quando for o caso:

  • Descontará, do valor a ser pago à pessoa física, 11%;
  • Recolherá, a título de contribuição patronal, 20% sobre o valor do contrato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de recolhimento de outras contribuições.

 

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, com o auxílio das unidades de assessoramento jurídico e de controle interno.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC

Em 29 de março de 2023.

 

 

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LUIZ DARCI ZAFFARI

Prefeito Municipal E.E

Registre-se

Publique-se

 

AIMAR FRANCISCO PAVELECINI

Secretário de Administração e Fazenda

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DECLARAÇÃO UNIFICADA

 

(NOME), (CPF), declaro para os devidos fins, sob as penas da lei:

  1. Inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
  2. Pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, estando ciente pela necessidade de manutenção das condições da contratação durante toda a execução do contrato até seu pagamento.

Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do Código Penal.

 

 

(LOCAL), (DATA)

 

 

____________________________________
(NOME – CPF)