LEI Nº 677 DE 16 DE MARÇO 2023
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 16/03/2023
EMENTA
- EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CEMITÉRIOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS:
Integra da Norma
LEI Nº 677 DE 16 DE MARÇO 2023
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CEMITÉRIOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS:
O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Novo Horizonte/SC, reger-se-ão pelo disposto nesta Lei em consonância com o que determina as Resoluções do CONAMA, além de outras normas estaduais e federais específicas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Os cemitérios têm caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis.
Parágrafo único. Os cemitérios particulares serão administrados pelos responsáveis dos mesmos, desde que não contrariem as prescrições desta lei no que diz respeito às questões técnicas e de salubridade.
Art. 3º O Município incumbir-se-á de:
- – tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos;
- – fiscalizar os cemitérios zelando pela observância das normas;
- – administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestados;
- – fiscalizar para que as empresas funerárias sediadas em outros municípios não venham a prestar serviços permanentes no âmbito local;
Seção I
Dos Cemitérios
Art. 4º Os cemitérios particulares ou públicos são partes de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.
- 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e, devem ser conservados limpos e tratados com zelo. Suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela Municipalidade, e cercados com muro de, no mínimo, um metro de altura.
- 2º Os cemitérios públicos e particulares deverão, ainda, reservar espaço para instalação de ossário e sepultamento de carentes;
- 3º O cercamento previsto no § 1º poderá ser de tela, quando o cemitério se localizar na área rural do Município, ou que por sua localização afastada do centro urbano, não acarrete incômodos à vizinhança.
Seção II
Das Sepulturas
Art. 5º Para efeitos da presente lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – Sepultura: cova funerária aberta no terreno;
- -Carneira: cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas;
- – Ossário: depósito de ossos preteridos pelos familiares e provenientes de sepulturas temporárias e carneiras.
Art. 6º As sepulturas deverão possuir as seguintes medidas:
- – Para adultos deverão medir 2,10 metros de comprimento por um metro de largura e 1,55 metros de profundidade;
- – As destinadas a menores de 12 anos deverão medir 1,60 metros de comprimento por 0,60 metros de largura e 1,10 metros de
- – As infrações ao disposto nos incisos I e II e seus parágrafos, atribuem ao infrator a multa de 5 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
- 1º Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir no mínimo 0,40 metros entre uma e outra nas laterais e 0,80 metro, entre a cabeceira de uma e a de outra ou, entre os pés de uma e a cabeceira de outra.
- 2º As construções sobre sepulturas obedecerão às seguintes dimensões: Adultos – 2,30 metros de comprimentos e 1 metro de largura; menores de 12 anos, 1,70 metros de comprimento e 0,90 metros de largura.
- 3º Para fins de sepultamento, maiores de 12 anos são considerados adultos.
Art. 7º Os enterramentos em sepulturas com e sem carneira poderão repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, desde que o último sepultamento realizado seja convenientemente isolado.
Art. 8º As concessionárias ou os responsáveis pela sepultura são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios. As infrações cometidas serão penalizadas com multa de 10 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
- 1º As sepulturas, nas quais não forem realizados serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgados necessários, serão considerados em abandono e em ruína.
- 2º As sepulturas consideradas em abandono terão seus responsáveis convocados pessoalmente ou por edital, e se, no prazo de 90 dias, não comparecerem, as sepulturas serão abertas, os restos mortais serão transladados para o ossário e as construções serão demolidas;
- 3º O material retirado das sepulturas abertas para fins de depósito em ossário pertencem ao cemitério, não cabendo reclamação dos interessados.
Art. 9º A Municipalidade mandará zelar e conservar por conta dos cemitérios, as sepulturas de pessoas que tem prestado relevantes serviços a Pátria, bem como, os túmulos que forem construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.
Art. 10. Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão procurar o administrador, que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério.
Art. 11. As construções deverão ser calçadas ao seu redor.
Seção III
Dos Sepultamentos
Art. 12. Os sepultamentos serão feitos sem indagação da crença religiosa, princípios filosóficos ou de ideologia política do falecido.
Art. 13. O sepultamento somente poderá ser efetuado decorrido o prazo de 24 horas, contando do momento do falecimento, salvo:
- – Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II – Quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
- 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, por mais de 24 horas, contadas a partir do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado, ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal, ou autoridade judicial, autoridade policial competente ou do Departamento Estadual de Saúde.
- 2º São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso do ossário.
- 3º Só será permitido o sepultamento de um cadáver por caixão, salvo o do recém- nascido com a sua mãe.
- 4º Os sepultamentos só poderão ser realizados no horário das 08h00min às 18h00min, salvo em casos excepcionais conforme itens I e II do caput deste artigo.
Art. 14. Não será feito sepultamento sem a Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade do o registro de óbito ser feito antes do sepultamento, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos autorizado pelo artigo 78 da Lei Federal nº 6015/73, esse será feito mediante a apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, por profissional médico, com a posição de carimbo, ficando o familiar obrigado a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do óbito, apresentar a competente Certidão à Administração do cemitério, sob pena do pagamento de multa de 02 UFRMs – Unidade Fiscal de Referência Municipal.
Art. 15. A condução de cadáveres dentro do perímetro urbano e rural só será permitida a mão ou em carro fúnebre, a não ser com autorização da municipalidade de outro meio de condução.
Art. 16 As empresas prestadoras de serviços do ramo deverão estar devidamente legalizadas perante os órgãos da Prefeitura Municipal para o exercício das atividades, salvo quando se tratar de empresas devidamente organizadas e oriundas de outras localidades, caso em que poderão operar com autorização.
Paragráfo Único – As empresas de que trata o caput deverão apresentar ao setor competente da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte/SC, requerimento para construção, ampliação ou reforma de sepultura, jazigos e/ou capelas acompanhado das certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais independente do município de localização da personalidade jurídica.
Art. 17 Serão organizados livros de controle de óbito e livro perpétuo para uso exclusivo do cemitério Municipal, onde serão registrados todos os sepultamentos.
Seção IV
Das Exumações
Art. 18 Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial ou com licença do Departamento Estadual de Saúde. As infrações cometidas serão penalizadas com multa de 5 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da data do sepultamento poderão ser abertos os restos mortais e removidos para outro local, respeitadas as prescrições da lei vigente.
Seção V
Das Construções nos Cemitérios
Art. 19 Exceto as pequenas construções sobre sepulturas ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade e que seja realizado o cadastro na administração do cemitério. As infrações cometidas serão penalizadas com multa de 5 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal.
- 1º Os serviços de construção até como os de conservação dos espaços públicos dos cemitérios, somente poderão ser feitos por pessoas credenciadas pela administração do cemitério;
- 2º A Prefeitura Municipal fiscalizará a execução das construções, fazendo as exigências julgadas necessárias e previstas na legislação.
- 3º Nenhuma construção poderá ter dimensão superior a 3×3 metros, ou seja, 9,00m2 (nove metros quadrados).
- 4º As construções das carneiras (gavetas) poderão ser efetuadas pela municipalidade, ou pelas pessoas/empresas devidamente habilitados no município.
- 5º As carneiras (gavetas) já construídas por pessoas físicas ou jurídicas no cemitério municipal, desde que comprovadas pelo respectivo cadastro junto à administração do cemitério, bem como desde que tenham recolhido a taxa de autorização de construção, prevista no Anexo I da presente Lei poderão continuar sendo utilizadas.
- 6º As aquisições de que tratam o §4º, poderão ser para uso imediato ou para reserva, cujo controle será efetuado pela Administração do cemitério.
- 7º Desde que comprovada a hipossuficiência sócio econômica mediante laudo da Assistência Social, bem como desde que o benefício seja para residente do município, este estará isento do pagamento da carneira (gaveta) ou sepultura de que trata o art. 6º.
Art. 20 É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terra ou escombros, sob pena de multa de 05 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
- 1º Os responsáveis pela construção de sepulturas, monumentos ou jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais e acessos, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.
- 2º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária.
- 3º A condução do material para as construções deverá ser feita em recipiente que não permita o derramamento do conteúdo.
Art. 21 Para que a limpeza dos cemitérios não fique prejudicada nas comemorações de Finados, as construções nos mesmos só poderão ser iniciadas com prazo suficiente para serem concluídas até o dia 01 de outubro, de cada ano, impreterivelmente, sob pena de multa de 02 UFRMs (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Art. 22 Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios.
Parágrafo único. Andaimes só serão permitidos sobre pranchas de modo a não danificar o pavimento, se houver.
Art. 23 Não poderão menores de 18 anos ou pessoas que sofram de moléstia contagiosa, trabalhar nos cemitérios.
Seção VI
Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios
Art. 24 Os cemitérios municipais e particulares existentes ou que vierem a existir deverão possuir nas suas entradas, portões com fechaduras, cujas chaves ficarão com o Administrador, que é responsável direto no que diz respeito à permissibilidade de ingresso de pessoas nos cemitérios.
- 1º A Municipalidade poderá criar o cargo de Zelador e/ou designar funcionários de seu quadro, para exercer, juntamente com sua função, a de Administrador dos cemitérios municipais.
- 2º Caso o Município resolva optar por terceirizar estes serviços, fica a carga da empresa terceirizada a responsabilidade.
- 3º Nas vilas e localidades rurais, a incumbência de definir sobre o acesso de pessoas, bem como, sobre o funcionamento e organização dos cemitérios fica a cargo da própria comunidade local, mediante fiscalização do Poder Público.
Art. 25 A Administração do Cemitério poderá estabelecer horários de funcionamento em regulamento próprio.
Art. 26 Caberão ao funcionário responsável pelo cemitério, as seguintes tarefas:
I – Exigir e arquivar as certidões de óbito e/ou documentos equivalentes;
- – Registrar as trasladações e exumações, bem como, os sepultamentos, dos quais constará nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e do sepultamento e número do jazigo em que o corpo será sepultado;
- – Determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
- – Providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, manutenção da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas;
- – Notificar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto a manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas;
VI – Numerar os quadros e o locais destinados às sepulturas;
- – Zelar pelas posturas estabelecidas e informar à Administração Municipal as infrações e os infratores;
- – Executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias.
Art. 27 Nos cemitérios é proibido:
- – pisar nas sepulturas;
- – subir nas árvores ou nos mausoléus;
- – rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;
IV – arrancar plantas ou colher flores;
- – praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;
- – fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VII – pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
VIII – efetuar atos públicos que não sejam de cultos religiosos ou cívico;
IX – fazer instalações ou vendas de qualquer natureza;
- – fazer trabalhos de construções ou plantações nos domingos, salvo em casos devidamente justificados;
- – prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
- – fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras sem licença da municipalidade;
- – jogar lixo em qualquer parte do cemitério;
- – deixar velas acesas após as horas de
- – As infrações cometidas serão penalizadas com multa de 2 UFRM (Unidade Fiscal de Referência
Art. 28 O controle dos sepultamentos fica a cargo da administração dos cemitérios, devendo:
- – Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas e jazigos existentes;
- – Manter livro geral para registro de sepultamento, o qual será registrado pelo funcionário ou administração responsável, nele constando todos os elementos esclarecedores com colunas para as seguintes anotações:
- número de ordem do sepultamento;
- nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
- data e lugar do óbito;
- número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;
- data do sepultamento;
- número da sepultura;
- pagamentos de taxas;
- assinatura do responsável.
- – Manter um livro para registro de construção:
- número de ordem;
- espécie de sepultura (carneiro ou jazigo);
- número da quadra e do carneiro ou jazigo;
- nome de quem assinou a concessão;
- patronímico das famílias beneficiadas pela perpetuidade;
- pagamento da concessão;
- assinatura do responsável;
- – Possuir livro para registro de depósito de ossos no ossário, contendo colunas para as seguintes anotações:
- número de ordem do registro no livro geral;
- nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
- data do sepultamento;
- data da exumação;
- número da sepultura anterior;
- caso os restos mortais não contenham identificação, registrar o nome do falecido sepultado à direita e a esquerda do local onde foram retirados os
Seção VII
Das Tarifas
Art. 29 As tarifas cobradas com relação aos serviços decorrentes de sepultamento, concessão, abertura de sepulcros, catacumbas, exumação ou transladação de restos mortais, fechamento de canteiros, envio de correspondências e publicação de editais, expedição de títulos e de licenças para construções no cemitério, serão cobrados sob o Título de Receita de Cemitérios.
- 1º As tarifas para a concessão e para os diversos serviços ficam fixados de acordo com o ANEXO I, em UFM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, considerando- se no caso dos serviços, os custos dos mesmos, atualizados sempre que necessário conforme manda a Lei Complementar Municipal 040/2010 (Código Tributário Municipal) e suas alterações.
- 2º As taxas para quem solicitar os serviços serão incialmente fixadas em conformidade anexo I da presente Lei.
Art. 30 Ao recolher a taxa devida ao sepultamento terá o requerente direito de manter naquela sepultura ou jazigo o cadáver.
Art. 31 Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas ou remetidas pelas autoridades policiais serão sepultados gratuitamente.
Parágrafo único. Poderão também ser sepultados gratuitamente cadáveres de pessoas pobres, com laudos emitidos pela Assistência Social.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CEMITÉRIOS.
Art. 32 Os cemitérios que atingirem o limite de saturação de matérias orgânicas serão interditados, ficando as soluções para o caso ao encargo da municipalidade.
Art. 33 Qualquer dos serviços feitos nos cemitérios, conforme mencionados nesta lei, somente serão executados mediante a apresentação de autorização escrita, expedida pela municipalidade.
Art. 34 A municipalidade, expedirá modelo de autorização para sepultamento, remoção/exumação ou outros atos que se fizerem necessários.
Art. 35 O número a ser colocado na sepultura ou jazigo, deverá constar na licença de sepultamento expedida pela Prefeitura Municipal.
Art. 36 Cabe aos interessados, nas sepulturas ou jazigos, mandar colocar na frente destes, lousas de mármore, granito ou pedra contendo a inscrição indicativa do cadáver ali sepultado.
Art. 37 Somente será permitido colocar nos jazigos ou sepulturas, floreiras preenchidas com areia, podendo estas serem convenientemente umedecidas.
Art. 38 A administração dos cemitérios, a fim de manter o bom aspecto dos cemitérios, reserva-se o direito de fazer retirar dos jazigos ou sepulturas, os ornamentos de má apresentação bem como vasos e adornos quebrados ou inadequados.
Art. 39 A limpeza das lápides dos jazigos ou sepulturas deve ser feita com os devidos cuidados de modo a não prejudicar outros, ficando proibido o uso excessivo de água.
Art. 40 A partir da data da publicação desta Lei fica vedada a implantação de cemitérios sem os devidos registros, devendo os novos cemitérios atender além do previsto nesta Lei, e/ou Resoluções do CONAMA e demais normas específicas aplicáveis à matéria.
- 1º A implantação de cemitério novo depende de aprovação municipal.
- 2º A área destinada ao cemitério deverá ter sua dimensão aprovada pela Prefeitura Municipal.
- 3º O novo cemitério não poderá sob nenhuma hipótese, distar menos de três mil metros de distância de outro cemitério ou das extremidades do perímetro urbano.
- 4º As condições topográficas e de solo deverão ser adequadas ao fim proposto, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal, deverá ter licença de instalação junto ao IAT – Instituto Ambiental de Santa Catarina.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 41 Os serviços funerários, no âmbito do Município de Novo Horizonte/SC, são considerados de interesse público, podendo ser realizados pela Administração Municipal ou pela iniciativa privada, mediante licença e fiscalização da Administração Municipal e reger-se-ão por esta Lei, decretos, portarias, normas e demais atos expedidos pelos poderes competentes.
Art. 42 Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres, o transporte de cadáveres, a instituição, manutenção e administração de cemitérios e de forno crematórios.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento ou cremação, como a limpeza, vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o fornecimento de urnas funerárias.
Seção VIII
Das Empresas Funerárias
Art. 43 As empresas cujo objeto social seja a prestação dos serviços funerários, compreendendo o fornecimento de urnas funerárias e pompas fúnebres, para obterem licença de localização e funcionamento, além de atenderem à legislação relativa ao meio ambiente, código de posturas e de obras e o plano diretor, deverão fazer prova de disponibilidade dos seguintes bens de capital:
I – Área construída de, no mínimo, 50m² (cinquenta metros quadrados);
II – Um veículo adaptado para o transporte digno de cadáveres;
- 1º As empresas licenciadas deverão manter plantão 24h, diariamente, para atendimento público e realização das pompas fúnebres;
- 2º A funerária não poderá recusar atendimento em nenhuma hipótese, para óbitos ocorridos durante o seu período de plantão;
- 3º O plantão não implica em preferência para os usuários, sendo livre a escolha de qualquer funerária pelo responsável pela pessoa falecida.
Art. 44 As empresas que fornecerem urnas funerárias e organizarem as pompas fúnebres ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, dois padrões de urnas e serviços:
- Padrão I: simples;
- Padrão II:
- 1º É livre a criação de outros padrões.
- 2º Os preços das urnas e dos serviços tipo padrão I serão acompanhados pela Administração Municipal, que poderá fixar os valores máximos a serem praticados, sempre que for constatado o seu avultamento em relação aos custos dos insumos que os componham.
- 3º A agência funerária obriga-se a fornecer ao interessado o valor total do serviço a ser prestado, no ato da contratação, através de orçamento devidamente assinado.
Art. 45 É vedado às empresas funerárias:
- – Efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias de polícia e órgãos afins, por si ou por pessoas interpostas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos terem curso nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados na contratação.
- – Cobrar preços superiores aos regulados pelo mercado e/ou por Decreto Municipal, conforme previsto no 2º, do artigo 44.
- – Efetuar sepultamento sem acompanhamento de servidor público responsável pelo cemitério, nos cemitérios públicos.
- – Realizar inumação e exumação sem a autorização e o pagamento da respectiva
- – As infrações cometidas serão penalizadas com multa de 5 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
CAPÍTULO IV
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 Os cemitérios serão fiscalizados pelo Poder Executivo.
Art. 47 As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa pecuniária, nos valores já fixados nesta Lei ou por ato suplementar baixado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 48 O alvará de funcionamento dos cemitérios particulares fica condicionado à apresentação das Licenças Ambientais respectivas.
Art. 49 As empresas prestadoras de serviços funerários estabelecidas no Município, e em regular funcionamento na data de publicação desta Lei, terão o prazo de um ano para atenderem as condições aqui estabelecidas.
Art. 50 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for pertinente, via Decreto Municipal.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC
Em 16 de março de 2023.
——————————————————————–
LUIZ DARCI ZAFFARI
Prefeito Municipal E.E
ANEXO I
TAXAS DE CEMITÉRIO
As Taxas de cemitério serão pagas por quem solicitar o respectivo serviço e sua cobrança se fará de acordo com a seguinte tabela:
- Permissão para construção de:
- Sepultura – 6 UFRM
- Carneira – 6 UFRM
- Jazigo ou mausoléu com até 6 gavetas – 16 UFRM
- Demolição de edificação já existente quando solicitada – 0,40 UFRM
- Diversos:
- Abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu para nova inumação – 0,40 UFRM
- Exumação para a utilização da mesma sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu – 0,30 UFRM
- Colocação da exumação para o ossário – 0,40 UFRM
- Exumação para outras localidades – 0,65 UFRM
Arquivos