Lei Ordinária 343/2006

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 24/10/2006

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL  Nº  343/2006.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                 ELI MARIOTT, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:

                                                                                                      

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                                   Art. 1º O Orçamento do Município de Novo Horizonte, para o exercício de 2007, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I – as metas fiscais;

                                   II – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2006/2009;

                                   III –  a estrutura dos orçamentos;

                                   IV – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

                                   V  – as disposições sobre dívida pública municipal;

                                   VI – as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;

                                   VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

                                   VII – as disposições gerais.

 

 

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2°  As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, de que trata o art. 4° da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I desta lei,  e que conterá ainda:

 

I – Anexo I.1 – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício de 2006;

II – Anexo I.2 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores.

III – Anexo I.3 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Receita.

IV – Anexo I.4 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesa.

V – Anexo I.4.1 – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos.

VI– Anexo I.5 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Primário.

VII – Anexo I.6 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Resultado Nominal.

VIII – Anexo I.7 – Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Montante da Dívida.

IX – Anexo I.8 – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos.

 X – Anexo I.9 – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS.

XI – Anexo I.10 – Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS.

XII – Anexo  I.11 – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

XIII – Anexo I.12 – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

XIV – Anexo II – Prioridades e Metas.

XV – Anexo III – Demonstrativo dos Riscos Fiscais.

XVI – Anexo IV – Demonstrativo da Priorização de Recursos para Obras em Andamento e Conservação do Patrimônio Público.

XVII – Anexo V – Relatório dos Projetos em Execução e Obras com necessidade de Conservação.

XVIII – Anexo VI – Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas.

 

II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2007

                                   Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2007, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS de que trata o artigo 2° desta lei. II e VI desta lei.

 

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

 

III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

 

§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma da Portaria STN n° 219/2004.

 

§ 2° – A categoria de programação de trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

 

 Art. 5° O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo suas Autarquias e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

 

                                   Art. 6º A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal (F) e da Seguridade Social (S), desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/1999, Interministerial nº 163/2001, STN n° 219/2004 e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:

                                  

I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);

                                   II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);

 

III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);  

V  – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

                                   VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

                                   IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);                                               X – Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominado QDD;

                                   XI – Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XII – Demonstrativo da estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF; (Art. 5°, II da LRF);

XIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 5º, II da LRF);

                                   XIV – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;

                                   XV – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; (Art. 165, § 5° da CF);

XVI – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 5º, I da LRF);

XVII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais (Art. 5º, III);

XVIII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF);

XIX Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previstos para o exercício de 2005. (Art. 4º, § 1º e 9º da LRF);

XX – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos. (Art. 8° e 50, I da LRF);

 

                                   § 1º Os Orçamentos dos Fundos Municipais e do Instituto de Previdência que acompanham o Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste Artigo.

 

§ 2º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.

 

§ 3º  O Quadro Demonstrativo da Despesa – QDD, de que trata o item X deste artigo, fixará a despesa ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria STN n° 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.

 

                                   Art. 7º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, I da Lei 4.320/64, conterá:

I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);

II – Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 31/08/2005, identificando o estoque da Dívida Ativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);

III – Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa a Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa, dos exercícios de 2004 a 2006 e fixada para 2007 a 2009. (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);

IV – Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);

V – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2007 a 2009; (Art. 20 e 48 da LRF);

VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; (Art. 212 da CF e 60 dos ADCT);

VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações Públicas de Saúde; (Art. 77 dos ADCT);

VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 30/09/05; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF)

IX – Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com identificação dos credores, situação em 31/08/06; (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);

 

Art. 8° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00” – Ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a no máximo de 4% (quatro por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.

 

Art. 9° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora IPAM será constituída dos recursos que corresponderão ao seu superávit orçamentário.

                       

 

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E  EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

                                   Art. 10. Os Orçamentos para o exercício de 2007 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus Fundos. (ART. 1º, § 1º, 4º, I, “a”, 50, I e 48 da LRF).

 

                                   Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 6º, X desta lei (QDD).

 

§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelos Diretores de Departamento nomeados por ato oficial do Prefeito Municipal.

 

§ 2º As movimentações orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal. 

 

                                   Art. 12. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF)

 

Parágrafo Único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, § 3ºda LRF)

 

                                   Art. 13. Se a receita estimada para 2007, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

 

                                   Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (ART. 9º da LRF)

                                  

I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;

                                   II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

 

                                   Art. 15. A compensação de que trata o artigo 17, § 2° da Lei Complementar n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Anexo I.12, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 4º, § 2º da LRF).

 

                                   Art. 16. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes doS ANEXOS  desta Lei. (ART. 4º, § 3º da LRF)

 

                                   § 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2006.

 

                                   § 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

 

                                   Art. 17. Os orçamentos para o exercício de 2007 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, no máximo de 4% (quatro por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício.  (ART. 5º, III da LRF).

 

§ 1º – Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais. (Art. 5º, III, “b” da LRF).

 

§ 2º – Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2007, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

                                   Art. 18. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).

 

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (ART. 8º, 9° e 13 da LRF)

 

                                   Art. 20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007, com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. (ART. 8º, § único e 50, I da LRF)

 

                                   § 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.

 

§ 2º – Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, § único e 50, I da LRF).

 

                                   Art. 21. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2007, se houver, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. (ART. 4º, § 2º, V e ART. 14, I da LRF).

 

                                   Art. 22 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, que são aquelas definidas pelas Audiências Públicas do Orçamento Participativo, contempladas nesta Lei. (ART. 4º, I, “f”  e 26 da LRF).

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo único da CF).

 

                                   Art. 23. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens I e II da Lei Complementar n° 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16, § 3º da LRF).

 

                                   Art. 24. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (ART. 45 da LRF).

 

                                   Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados no ANEXO II desta lei. (Art. 45, parágrafo único da LRF).

 

                                   Art. 25. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF).

 

                                   Art. 26. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2007 a preços correntes.

 

                                   Art. 27. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal. (Art. 167, VI da CF)

 

                                   Art. 28. Durante a execução orçamentária de 2007, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 e constantes desta lei. (Art. 167, I da CF).

 

Art. 29. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os artigo 50, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, I, “e” da LRF).

 

Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, I, “e” da LRF).

 

Art. 30. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual conforme Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas – ANEXO IV, e contemplados na Lei Orçamentária para 2007, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. (Art. 4º, I, “e” e 9°, § 4° da LRF).

 

Art. 31. Para fins do disposto no artigo 165, § 8° da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de programação.

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                   Art. 32. A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000. (Artigos 30, 31 e 32 da LRF).

 

                                   Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. (Art. 32, I da LRF).

 

                                   Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 31 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 14 desta lei. (Art. 31, § 1º, II da LRF)

 
VI– DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                   Art. 35. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF)

 

                                   Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007 ou em créditos adicionais.

 

                        Art. 36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 22, § único, V da LRF).

 

                                   Art. 37. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF).

                                   I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

                                   II – eliminação das despesas com horas extras.

                                   III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

                                   IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

                                   Art. 38. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Novo Horizonte, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o  “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                    Art. 39. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (ART. 14 da LRF).

 

                                   Art. 40. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14, § 3º da LRF).

 

                                   Art. 41. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2ºda LRF).

 
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

                                   Art. 42. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2006.

 

                                   § 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

 

                                   § 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

 

                                   Art. 43. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

                                   Art. 44. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

                                   Art. 45. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2007.

 

                                   Art. 46 – Fica o Poder Executivo autorizado, quando necessário, proceder as alterações nos anexos  da Lei nº 342/2006PPA2006/2009.

                                   Art. 47 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte – SC,

                    Em 24 de outubro de 2006.

 

 

 ELI MARIOTT

Prefeito Municipal

 

 

VALDEMAR PEDRO GOBI

Contador Geral

 

 

 

 

Registre-se e

Publique-se

 

ARNO GOLDSCHMIDT

Secretário da Administração e Fazenda