DECRETO Nº 4.174  DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2024
Data da Publicação: 28/11/2024

EMENTA

  • ELACIONA AS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, QUE SIMPLIFICA E CONSOLIDA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A ALVARÁ E LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E NÃO ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO Nº 4.174  DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

 

RELACIONA AS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, QUE SIMPLIFICA E CONSOLIDA OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A ALVARÁ E LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E NÃO ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Vanderlei Sanagiotto, Prefeito do Município de Novo Horizonte/SC no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 55, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Resolução nº 51, de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);

Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;

Considerando
a Lei Federal nº 13.874, de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal;

Considerando o Decreto Federal nº 10.178, de 2019, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação.

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.071 de 2017, que institui o Enquadramento Empresarial Simplificado.

 

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 18.091 de 2021, que institui a lei de liberdade econômica no estado de Santa Catarina, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos deste Decreto, o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, no âmbito dos órgãos do município de Novo Horizonte/SC, conforme estabelecido no inciso I do art. 3º, da Lei nº 13.874, de 2019, aquelas relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Para fins de padronização de redação, este Decreto incorpora a mesma denominação para classificação de risco presente nos normativos federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.

  • 1º A classificação de atividades, nos termos do inciso II, do §1º, do art. 3º, da Lei nº 13.874, de 2019, tem efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.

    § 2º As atividades de Nível de Risco I – Baixo Risco, “Baixo Risco A”, Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente e de Nível de Risco II – Médio Risco ou “Baixo Risco B” previstas neste Decreto, não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando sujeitas somente à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 13.874, de 2019.

    Art. 3ºSão consideradas atividades Nível de Risco I – Baixo Risco, “Baixo Risco A”, Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como de:

    I – nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do art. 4º da Resolução CGSIM nº 51, de 2019; e

    II – nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente referente à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do trabalho, e econômica, na forma do caput do art. 5º da Resolução CGSIM nº 51, de 2019.

    § 1º Se a atividade a que se refere o caput deste artigo for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente quando:

    I – executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou

    II – exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:

    a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
    b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

    § 2º Consideram-se também de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, para os fins do caput deste artigo, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação.

    § 3º Consideram-se também de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, a sede da constituição ou alteração da empresa com endereço residencial, para fins de correspondência, sem circulação de pessoas, atividade exercida de forma digital ou em estabelecimento de terceiros, sem necessidade de estabelecimento físico para a sua operação, e sem publicidade.

    Art. 4º-A Consideram-se médio risco ou “baixo risco B”: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou “baixo risco A” constante neste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares, mediante a fornecimento de autodeclaração, pelo proprietário e responsável pelo estabelecimento.

    Art. 5ºOs empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações e recomendações dos órgãos licenciadores a fim de que seu empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao risco.

    Parágrafo único. A dispensa dos atos públicos de liberação não exime o cumprimento das normas necessárias ao exercício das atividades.

    Art. 6º Ficam as atividades econômicas de baixo risco dispensadas dos atestados emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, nos termos da Instrução Normativa nº 001/CBM-SC.

    Art. 7º Para fins de segurança sanitária e ambiental qualificam-se como baixo risco, dispensadas de licenciamento no âmbito municipal, as atividades constantes do Anexo Único deste Decreto.

    Art. 8º  Consideram-se também de nível de risco I – baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente, o MEI – Microempreendedor individual, conforme estabelecido na Resolução nº 59 do CGSIM e posteriores alterações estando dispensado de Alvará e Licença de Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo.

    § 1º O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades.

    § 2º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI.

    § 3º O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI; e autoriza a realização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades para fins de verificação da observância dos referidos requisitos; e declara, sob as penas da lei, ter ciência de que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município poderão acarretar o cancelamento deste Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

    § 4º Após a formalização o MEI receberá automaticamente em seu email o cadastro municipal de contribuintes.

 

  • Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais atos realizados pelo MEI, agricultor familiar e artesão.

    Art. 9ºFica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica enquadrados nesta normativa, pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos.

    § 1º O Órgão municipal competente dará resposta à consulta de viabilidade para abertura de empresa num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

    § 2º A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:

    I – a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;

    II – não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata, instantânea e sem análise humana;

    III – a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual.

    § 3º Nas hipóteses constantes do §2º, deverá ser preenchida autodeclaração no Integrador Estadual de que o empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da Lei, atenderá aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município.

 

Art. 10º Os empreendedores que formalizarem ou alterarem seus negócios no município de Novo Horizonte/SC deverão, no ato do registro ou alteração cadastral no portal da Junta Comercial do estado de Santa Catarina, verificar o código de posturas, no qual se comprometem a cumprir integralmente as normas de previstas na lei complementar nº 06/1994

 

Art. 11º O termo de autodeclararão terá validade como instrumento legal, sujeito à fiscalização por parte dos órgãos competentes do município, podendo o não cumprimento das normas de acessibilidade acarretar penalidades previstas na legislação vigente, incluindo multas e a cassação de alvarás de funcionamento, conforme as sanções administrativas estabelecidas em lei.

 

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 13º Fica revogado o Decreto nº 4.051/2024.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC

Em 28 de novembro de 2024.

 

 

 

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VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal

 

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