LEI Nº 707 DE 25 DE JUNHO DE 2024.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 25/06/2024

EMENTA

  • FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE PARA O MANDATO 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 707 DE 25 DE JUNHO DE 2024.

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE NOVO HORIZONTE PARA O MANDATO 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Seção I

Do subsídio do Prefeito

 

              Art. 1º No efetivo exercício do mandato de prefeito municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, compreendida a gestão de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o subsídio mensal será de 14.939,00 (quatorze mil novecentos e trinta e nove reais). E Propõem.

 

Seção II

Do subsídio do Vice-Prefeito

 

              Art. 2º O vice-prefeito municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina no mandato simultâneo ao do prefeito municipal, no período compreendido no caput do artigo 1º desta Lei, receberá subsídio mensal no valor de R$ 5.476,00 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais).

  • O vice-prefeito municipal, quando no exercício do cargo de prefeito, receberá o subsídio correspondente ao cargo em que estiver exercendo.

 

  • O vice-prefeito municipal, nomeado secretário municipal ou outro cargo equivalente, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o do cargo nomeado, vedado o recebimento de ambos, bem como o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor público efetivo e a legislação permita o recebimento de vantagens pessoais.

 

Seção III

Do subsídio dos Secretários Municipais

 

            Art. 3º O subsídio mensal dos secretários municipais será de R$ 7.800,00(sete mil e oitocentos reais), vedado o recebimento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese em que o mesmo seja servidor público efetivo e a legislação permita o recebimento de vantagens pessoais.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS E DO 13º SUBSÍDIO

Seção I

Das Férias

Subseção I

Das Férias do Prefeito

 

              Art. 4º O prefeito municipal gozará férias de 30 (trinta dias) anuais, sem prejuízo da remuneração integral, descontado os tributos estabelecidos pela legislação, ficando a seu critério a época para usufruir as férias.

 

Subseção II

Das Férias do Vice-Prefeito

 

              Art. 5º O vice-prefeito municipal, desde que exerça função administrativa permanente junto à Administração Municipal, gozará férias de 30 (trinta dias) anuais, sem prejuízo da remuneração integral, descontado os tributos estabelecidos pela legislação, ficando a seu critério a época para usufruir as férias.

 

Subseção III

Das Férias dos Secretários Municipais

 

              Art. 6º Os secretários municipais terão direito a férias anuais, remuneradas, acrescidas de um terço (1/3) do valor do subsídio mensal, deduzidos os tributos estabelecidos pela legislação.

 

Seção II

Do 13º Subsídio

 

              Art. 7º Os secretários municipais receberão, anualmente, o 13º subsídio, integral ao valor mensal, deduzido os tributos definidos pela legislação, pagos na mesma época e condições estabelecidas aos servidores públicos municipais.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS

 

             

              Art. 8º Através de lei específica, de iniciativa do executivo, os subsídios de que tratam esta lei, serão revisados anualmente, a partir do ano 2026, no mês de fevereiro, tomando-se por base a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) apurado no período imediatamente anterior:

 

I – no mês de fevereiro de 2026 o período compreenderá 13 meses, sendo de janeiro de 2025 a janeiro de 2026;

 

II – nos demais anos o período compreenderá os últimos 12 meses.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

              Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal.

 

              Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC
Em 25 de junho de 2024.

 

 

—————————————————-

VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal

 

Registre-se

Publique-se

Arquivos