DECRETO Nº 2.944 de 18 de novembro de 2022.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 18/11/2022

EMENTA

  • REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, NA LEI ESTADUAL Nº 18.091, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.944 de 18 de novembro de 2022.

 

REGULAMENTA O CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONTIDAS NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, NA LEI ESTADUAL Nº 18.091, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 72, inciso VII da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabeleceu garantias de livre mercado e deu outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.091, de 29 de janeiro de 2021, que regulamentou dispositivo da citada Lei Federal, para classificar atividades de baixo risco;

CONSIDERANDO que o Município de Novo Horizonte adota o Enquadramento Empresarial Simplificado e a Autodeclaração, conforme Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, assim como adere ao Programa SC BEM MAIS SIMPLES,

DECRETA:

Art. 1º É permitido ao município de Novo Horizonte à utilização da Lei Estadual nº 18.091, de 29 de janeiro de 2021, para classificação das atividades de baixo risco, para atendimento do disposto no artigo 3º, § 1º, III da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Art. 2º É direito de o indivíduo iniciar as atividades elencadas no Anexo Único da Lei Estadual nº 18.091/2021, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação.

Parágrafo único. São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no artigo 1º, § 6º da Lei Federal nº 13.874/2019.

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, que exerça atividades econômicas, com ou sem fins lucrativos, no Município de Novo Horizonte, fica obrigada a Inscrição Municipal.

 

Parágrafo único. A Inscrição Municipal não é considerada Ato Público de Liberação, visto que possui finalidade exclusivamente tributária, não sendo condicionante ao exercício de atividades econômicas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte – SC

Em 18 de novembro de 2022.

 

 

 

 

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VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Registre-se e                                                        AIMAR FRANCISCO PAVELECINI

Publique-se                                                         Secretário de Administração e Fazenda