LEI Nº 660 DE 03 DE JUNHO DE 2022.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 03/06/2022

EMENTA

  • LEI Nº 660 DE 03 DE JUNHO DE 2022.

Integra da Norma

LEI Nº 660 DE 03 DE JUNHO DE 2022.
PROÍBE O USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, SINALIZADORES E SIMILARES EM LOCAIS ABERTOS OU FECHADOS PÚBLICOS E/OU PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei.
Art.1º Fica proibido, em todo o Município de Novo Horizonte, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido, os foguetes, os morteiros e as baterias que causem poluição sonora com estouros ou estampidos a partir das 18:00 até ás 8:00 horas.
Parágrafo único: Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de vista” fogos de artifício com efeitos visuais coloridos, silenciosos ou de baixo ruído.
Art.2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 5 (cinco) UFRMs (Unidade Fiscal Municipal) para pessoa física e 10 (dez) UFRMs para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência.
Art.3º Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.
Art.4º O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pelo Município nos meios de comunicação, como jornais, rádio, redes sociais e portal do município para esclarecimentos sobre as proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal.

Art.5º O Poder Executivo Municipal e os demais órgãos de segurança pública estadual efetuarão a fiscalização do disposto na presente Lei.
Art.6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres com os órgãos de segurança pública do Estado de Santa Catarina, com vistas à execução da presente Lei.
Art.7º Esta Lei será regulamentada por Decreto para a sua perfeita aplicação.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC
Em 03 de junho de 2022

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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
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