Lei Ordinária 618/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/08/2021
EMENTA
- LEI Nº 618 DE 24 DE MARÇO DE 2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 350 DE 02 DE MAIO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIOZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 618 DE 24 DE MARÇO DE 2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 350 DE 02 DE MAIO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIOZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1o. Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 250 de 02 de maio de 2007, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 386 de 27 de novembro de 2008, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º. O Conselho a que se refere o artigo 1º será constituído na seguinte forma:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;
III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV – 1 (um) representante das escolas indígenas;
V – 1 (um) representante das escolas do campo;
VI – 1 (um) representante das escolas quilombolas.
Art. 3º – Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal 250 de 02 de maio de 2007, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º – O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, a partir de janeiro de 2023, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.”
Art. 5º – Fica revogada a Lei Municipal nº 386 de 27 de novembro de 2008.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte – SC
Em 24 de março de 2021.
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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
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