LEI Nº 708 DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 25/06/2024
EMENTA
- FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE PARA A 09ª LEGISLATURA, MANDATO 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 708 DE 25 DE JUNHO DE 2024.
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE PARA A 09ª LEGISLATURA, MANDATO 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Seção I
Do Subsídio do Vereador
Art. 1º O subsídio mensal do vereador do município de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, a viger para a 09ª Legislatura, a iniciar-se em 1º de janeiro do ano 2025, será de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais).
Art. 2º O suplente de vereador, quando convocado, receberá o mesmo subsídio do titular, desde sua posse até o término da substituição.
Parágrafo único: Para efeitos de cálculo do subsídio do suplente tomar-se-ão por base as sessões realizadas e comparecidas pelo mesmo.
Seção II
Do Subsídio do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 3º Ao presidente da Câmara Municipal, enquanto mantiver este cargo, receberá, o subsídio de R$ 4.575,00 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo único: O vice-presidente, quando no exercício do cargo de presidente, receberá a verba indenizatória, prevista no caput deste artigo, atribuindo-se para efeitos de pagamento as licenças previstas na forma do artigo 30 da Lei Orgânica do Município, bem como proporcionalmente a sessão que presidir, contada da sua abertura ao encerramento.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 4º As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no recesso, não serão remuneradas, computando-se, porém, para o cálculo no desconto do vereador faltoso.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Seção I
Das Diárias
Art. 5º Em caso de viagem para fora do município a serviço ou representação da Câmara Municipal ou participação em curso de aperfeiçoamento técnico ou cultural que traduzam interesses ao município, desde que devidamente autorizado pela Mesa Diretora, o vereador receberá diárias na forma estabelecida na legislação municipal.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS E FALTAS
Seção I
Das Licenças
Art. 6º O vereador poderá se licenciar nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica do Município, observando os trâmites estabelecidos nos artigos 245 e 246 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção II
Das Faltas
Art. 7º A ausência injustificada do vereador às sessões ordinárias, serão descontados na forma do artigo 240, §3º do Regimento Interno.
- 1º As faltas poderão ser abonadas a critério da Mesa Diretora, desde que justificadas e fundamentadas, cabendo a Secretaria da Casa os devidos registros.
- 2º Não prejudicará o pagamento do subsídio do vereador a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessões por falta de quórum, nem o recesso parlamentar.
CAPÍTULO V
DOS DESCONTOS
Art. 8º Será descontado, obrigatoriamente, dos subsídios do vereador, o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros tributos que a legislação determinar.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS
Art. 9. Através de lei específica, de iniciativa do executivo, os subsídios e a verba indenizatória serão revisados anualmente, a partir do ano 2026, no mês de fevereiro, tomando-se por base a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) apurado no período imediatamente anterior:
I – no mês de fevereiro de 2026 o período compreenderá 13 meses, sendo de janeiro de 2025 a janeiro de 2026;
II – nos anos subsequentes o período compreenderá os últimos 12 meses.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC
Em 25 de junho de 2024.
—————————————————-
VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
Registre-se
Publique-se
Arquivos