LEI Nº 708 DE 25 DE JUNHO DE 2024.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 25/06/2024

EMENTA

  • FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE PARA A 09ª LEGISLATURA, MANDATO 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

Integra da Norma

LEI Nº 708 DE 25 DE JUNHO DE 2024.

 

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE PARA A 09ª LEGISLATURA, MANDATO 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

 

Seção I

Do Subsídio do Vereador

 

              Art. 1º O subsídio mensal do vereador do município de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, a viger para a 09ª Legislatura, a iniciar-se em 1º de janeiro do ano 2025, será de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais).

 

              Art. 2º O suplente de vereador, quando convocado, receberá o mesmo subsídio do titular, desde sua posse até o término da substituição.

 

              Parágrafo único: Para efeitos de cálculo do subsídio do suplente tomar-se-ão por base as sessões realizadas e comparecidas pelo mesmo.

 

Seção II

Do Subsídio do Presidente e do Vice-Presidente

 

              Art. 3º Ao presidente da Câmara Municipal, enquanto mantiver este cargo, receberá, o subsídio de R$ 4.575,00 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais).

 

              Parágrafo único: O vice-presidente, quando no exercício do cargo de presidente, receberá a verba indenizatória, prevista no caput deste artigo, atribuindo-se para efeitos de pagamento as licenças previstas na forma do artigo 30 da Lei Orgânica do Município, bem como proporcionalmente a sessão que presidir, contada da sua abertura ao encerramento.

 

 

CAPÍTULO II

DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

           Art. 4º As sessões extraordinárias, tanto no período ordinário quanto no recesso, não serão remuneradas, computando-se, porém, para o cálculo no desconto do vereador faltoso.

 

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS

 

Seção I

Das Diárias

 

              Art. 5º Em caso de viagem para fora do município a serviço ou representação da Câmara Municipal ou participação em curso de aperfeiçoamento técnico ou cultural que traduzam interesses ao município, desde que devidamente autorizado pela Mesa Diretora, o vereador receberá diárias na forma estabelecida na legislação municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS E FALTAS

Seção I

Das Licenças

 

              Art. 6º O vereador poderá se licenciar nos termos do artigo 30 da Lei Orgânica do Município, observando os trâmites estabelecidos nos artigos 245 e 246 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Seção II

Das Faltas

 

              Art. 7º A ausência injustificada do vereador às sessões ordinárias, serão descontados na forma do artigo 240, §3º do Regimento Interno.

 

  • As faltas poderão ser abonadas a critério da Mesa Diretora, desde que justificadas e fundamentadas, cabendo a Secretaria da Casa os devidos registros.

 

  • Não prejudicará o pagamento do subsídio do vereador a ausência de matéria a ser votada, a não realização de sessões por falta de quórum, nem o recesso parlamentar.

 

 

CAPÍTULO V

DOS DESCONTOS

 

Art. 8º Será descontado, obrigatoriamente, dos subsídios do vereador, o imposto sobre a renda e proventos, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal, bem como outros tributos que a legislação determinar.

 

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO DOS SUBSÍDIOS

 

              Art. 9. Através de lei específica, de iniciativa do executivo, os subsídios e a verba indenizatória serão revisados anualmente, a partir do ano 2026, no mês de fevereiro, tomando-se por base a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) apurado no período imediatamente anterior:

 

I – no mês de fevereiro de 2026 o período compreenderá 13 meses, sendo de janeiro de 2025 a janeiro de 2026;

 

II – nos anos subsequentes o período compreenderá os últimos 12 meses.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

              Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Câmara Municipal de Vereadores.

 

              Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC
Em 25 de junho de 2024.

 

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VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal

 

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