LEI Nº 662 DE 22 DE JUNHO 2022.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 22/06/2022
EMENTA
- LEI Nº 662 DE 22 DE JUNHO 2022.
Integra da Norma
LEI Nº 662 DE 22 DE JUNHO 2022.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVO HORIZONTE/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na Rede Municipal de Ensino de Novo Horizonte/SC, o PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, de caráter facultativo, nos termos da proposta pedagógica específica, a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL visa a elaboração e implementação de atendimento integral e especializado, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, através de ações que objetivam a educação integral de crianças e adolescentes, com apoio psicopedagógico, artístico, desportivo, tecnológico e cultural, visando a melhor inclusão social dos alunos.
Parágrafo único. Entende-se como EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, das 07h30min às 17h, diariamente.
Art. 3º O PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será implantado de forma gradativa e passa a integrar a Grade Curricular Escolar da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A implantação iniciará no ano de 2022 com os alunos pertencentes ao 1º ano do Ensino Fundamental, tendo como meta, a implantação para todos os anos do Ensino Fundamental, conforme Plano Municipal de Educação.
Art. 4º No PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL, o aluno terá a escola ou espaço alternativo que ofereça condições de atendimento com infraestrutura adequada para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, alimentação e lazer, onde permanecerão durante período de contraturno e participarão de todas as atividades, estando sujeitos, no caso de ausência repetitiva, a perder a vaga no programa.
§ 1º Será oferecido almoço aos alunos que residirem a uma distância superior a 3 km da Unidade de Ensino.
§ 2º Poderá a Secretaria Municipal de Educação firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada e terceiro setor, bem como outros órgãos públicos, a fim de implantar oficinas com temática descrita na proposta pedagógica específica, a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º-A. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar comodato gratuito ou oneroso, ou locação de imóvel pertencente a particulares, para fins de estabelecimento das estruturas físicas necessárias à implementação do Programa Educação de Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de Novo Horizonte – SC.
Art. 6º O PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será regido por um Coordenador Geral, designado pelo chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação, admitindo-se o auxílio através de estagiários.
Art. 7º A alimentação dos alunos matriculados no presente programa será custeada pelo Município, compreendendo o almoço e lanche do contraturno.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 9º Consta no anexo único a Proposta Pedagógica Curricular do Regime de Tempo Integral, a qual definirá suas normas de execução.
Paragrafo único – a proposta pedagógica poderá ser alterada por resolução do Conselho Municipal de Educação, referendado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte-SC
Em 22 de junho de 2022.
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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
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