LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 10/12/2024
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 55, I, III e nos arts. 148 à 152 todos da Lei Orgânica Municipal, apresenta à Câmara de Vereadores, para análise e deliberação, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° “O Sistema Municipal de Ensino de Novo Horizonte , instituído pela Lei Municipal nº 57, de 29 de novembro de 2019, será reestruturado conforme estipula a presente legislação, definindo-se a Educação como um Serviço Público Municipal essencial. Este sistema é incumbido do planejamento, implementação, supervisão e avaliação dos processos educacionais desenvolvidos nas instituições educacionais. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições educacionais, nos movimentos sociais e organizações da sociedade
civil e nas manifestações culturais.
Parágrafo único. A presente Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, a qual deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelas seguintes bases legais:
- Constituição Federal;
- Constituição Estadual;
- Lei Orgânica Municipal;
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 (LDB);
- Lei do Estatuto da Criança e Adolescente nº 8.069/1990;
- Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
- Legislação federal, estadual e municipal aplicável à política educacional;
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá, conforme a necessidade, um regime de colaboração com outros entes federativos e sistemas de educação, assegurando a efetiva implementação desta lei.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
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