LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2025
Data da Publicação: 10/12/2024

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 55, I, III e nos arts. 148 à 152 todos da Lei Orgânica Municipal,  apresenta à Câmara de Vereadores, para análise e deliberação, o seguinte Projeto de Lei Complementar:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1° “O Sistema Municipal de Ensino  de Novo Horizonte , instituído pela Lei Municipal nº 57, de 29 de novembro de 2019, será reestruturado conforme estipula a presente legislação, definindo-se a Educação como um Serviço Público Municipal essencial. Este sistema é incumbido do planejamento, implementação, supervisão e avaliação dos processos educacionais desenvolvidos nas instituições educacionais. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições educacionais, nos movimentos sociais e organizações da sociedade
civil e nas manifestações culturais.

Parágrafo único. A presente Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, a qual deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino reger-se-á pelas seguintes bases legais:

  1. Constituição Federal;
  2. Constituição Estadual;
  3. Lei Orgânica Municipal;
  4. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 (LDB);
  5. Lei do Estatuto da Criança e Adolescente nº 8.069/1990;
  6. Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
  7. Legislação federal, estadual e municipal aplicável à política educacional;

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá, conforme a necessidade, um regime de colaboração com outros entes federativos e sistemas de educação, assegurando a efetiva implementação desta lei.

 

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

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