LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 29/06/2022

EMENTA

  • Altera a Lei Complementar nº 037/2009, cria cargos efetivos, fixa valores aos vencimentos dos respectivos cargos, cria órgão e gratificação de controle interno e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Altera a Lei Complementar nº 037/2009, cria cargos efetivos, fixa valores aos vencimentos dos respectivos cargos, cria órgão e gratificação de controle interno e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Altera a Lei Complementar nº 037 de 05 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a estrutura administrativa, plano de cargos, vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de Novo Horizonte – SC e da outras providências, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

Art. 3º A estrutura administrativa da Câmara compõe–se de órgãos de Direção, Administração, Assessoramento e Controle interno.
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) controle interno;

CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS

(…)
SEÇÃO IV
CONTROLE INTERNO

Art. 5º – B – Compete a Unidade de Controle Interno:
I – Atentar para o cumprimento da legislação vigente, com ênfase para:
a) a Constituição Federal e a Constituição Estadual;
b) a Lei Orgânica Municipal;
c) a Lei Complementar (federal) nº101/2000(LRF) e a Lei Complementar (estadual) nº202/2000(lei Orgânica do Tribunal de Contas);
d) o Regimento interno do tribunal de Contas (Resolução n.TC-06/2001);
e) A Lei (federal) nº4.320/1964 e a Lei (federal) nº8.666/1993;
f) A Resolução nº TC -16/94 e alterações posteriores;
g) E a Legislação Municipal;
h) Demais Legislações aplicáveis;
II- Executar as atividades próprias do Controle Interno, de acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar quanto á legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis e os atos de gestão no âmbito da Câmara Municipal;
III- alertar o chefe do Poder Legislativo sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas;
IV- Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pelo chefe do Poder Legislativo;
V- Fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas na forma, prazo e condições estabelecidas pala legislação vigente;
VI- Colaborar com os demais órgãos na execução de suas atividades.
VII- É vedado o exercício das atividades de controle interno através de serviços contratados mediante terceirização.
Art. 2º Tendo em vista o volume de atividades administrativas da Câmara Municipal de Vereadores de Novo Horizonte –SC, a unidade de Controle Interno (UCI) será preenchida através da nomeação de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, que exercerá as atividades de controle interno, mediante a exercício das funções e atribuições próprias e das funções e atribuições da unidade de controle interno de forma cumulativa, com remuneração mediante gratificação especial prevista do anexo V da presente lei.
§ 1º As condições para nomeação, a habilitação exigida, e as atribuições estão descritas no anexo VI da presente lei complementar.

Art. 2º. Cria, na estrutura administrativa da Câmara Municipal, os cargos de provimento efetivo de, Secretário do Legislativo, Assessor do Legislativo e Procurador Jurídico, passando o artigo 7° a vigorar acrescido do inciso III, IV e V;

Art. 7° (…)

I – (…)

II – (…)

III – Secretário Legislativo;

IV- Assessor do Legislativo;

V- Procurador Jurídico.

Art. 3º Altera a carga horária e vencimento do cargo de serviços gerais, cria os cargos de Secretário do legislativo, Assessor do Legislativo, Procurador Jurídico e cria a gratificação para Controle Interno, altera o Anexo I e II e adiciona o anexo V e VI, que passarão a vigorar acrescidos das redações constantes do Anexo Único desta lei complementar.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC
Em 29 de junho de 2022

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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
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