DECRETO Nº 3.019 DE 26 DE JUNHO DE 2023.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 26/06/2023
EMENTA
- REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NO PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS CONTRATADOS POR ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC.
Integra da norma
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.019 DE 26 DE JUNHO DE 2023.
REGULAMENTA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NO PAGAMENTO PELO FORNECIMENTO DE BENS OU SERVIÇOS CONTRATADOS POR ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC.
VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito do município de Novo Horizonte, localizado no estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso VII, do artigo 55, da Lei Orgânica Municipal, e.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.130, definiu a interpretação de que a regras do art. 64 da Lei Federal 9.430/1996, referente a retenção do imposto de renda, se estende também aos municípios;
Considerando que o art. 64, §5º da Lei Federal 9.430/1996 estabelece que a retenção deve ser feita com base nos valores referentes ao cálculo do imposto de renda presumido;
Considerando que a primeira coluna do Anexo I, da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil, indica o percentual de IR a ser retido para cada atividade;
Fica estabelecido, que:
Art. 1º A partir de 01 de julho de 2023, o Município e suas autarquias, fundações e demais entidades relacionadas a administração direta e indireta, deverão efetuar a retenção do imposto de renda de todos os pagamentos efetuados a fornecedores, seja de venda de mercadoria ou prestação de serviço, conforme os percentuais indicados na primeira coluna do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Não se aplica a retenção de imposto de renda aos optantes do Simples Nacional, o que inclui os Microempreendedores Individuais – MEI, na forma da Instrução Normativa nº 765 da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Os fornecedores sujeitos a retenção do IR, deverão informar no documento fiscal os percentuais relativos a retenção, conforme a primeira coluna do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil, sendo permitida que a nota que não contenha a retenção seja devolvida pelo órgão pagador ao fornecedor, para que este proceda a substitua por documento fiscal que contenha a indicação correta da retenção do IR.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pelo pagamento, deverão informar os fornecedores, por todos os meios possíveis, sobre a necessidade de indicação da retenção no documento fiscal, e os procedimentos licitatórios futuros, deverão incluir a indicação de retenção relativa ao IR a título de informação aos licitantes.
Parágrafo único. A falta de aviso ou de inclusão no edital de licitação não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em lei, conforme interpretação do STF, sendo meras formas de informação aos fornecedores.
Art. 4º A retenção deve ser feita com dedução do valor a ser pago ao fornecedor e registro contábil do valor retido como receita própria, diretamente pelo setor responsável, com a devida prestação das informações da retenção nas obrigações acessórias aplicáveis ao Município em relação ao imposto de renda.
Parágrafo único. O valor retido não deve ser registrado por meio de pagamento de guia municipal ou algo similar, mas sim com o registro da operação como retenção de IR, diretamente no setor responsável, sem qualquer guia de pagamento municipal a ser gerada em relação ao imposto retido.
Art. 5º Esse decreto, entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o prazo de início da retenção aqui indicado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte – SC
Em 26 de Junho de 2023.
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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
Registre-se e AIMAR FRANCISCO PAVELECINI
Publique-se Secretário de Administração e Fazenda
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