DECRETO Nº 2.989 DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2023
Data da Publicação: 29/03/2023

EMENTA

  • ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FORMAÇÃO DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.989 DE 29 DE MARÇO DE 2023.

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA FORMAÇÃO DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC.

 

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o art. 55 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Considerando a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

Considerando que o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe sobre a formação do valor da contratação para aquisição de bens e contratação de serviços em geral;

Considerando que o § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 dispõe sobre a formação do valor da contratação de obras e serviços de engenharia;

Considerando que em 16 de dezembro de 2020 o Tribunal de Contas de Santa Catarina aprovou em sessão plenária extraordinária tele presencial a Nota Técnica n. 1 expedida pela Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, cujo assunto é pesquisa de preços em compras públicas de bens e serviços comuns;

Considerando que em 7 de julho de 2021 a União editou Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando que em 26 de setembro de 2022 o Tribunal de Contas de Santa Catarina editou a Resolução n. TC-199/2022Regulamenta, com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os critérios para contratações diretas de pequeno valor (art. 75, incisos I e II) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, também discorrendo sobre a formação do preço para essas contratações;

Considerando que em 16 de dezembro de 2022 a União editou Instrução Normativa SEGES/ME nº 91/2022Estabelece regras para a definição do valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia nos processos de licitação e de contratação direta, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a formação do valor das contratações públicas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Novo Horizonte/SC.

 

Art. 2º O valor da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala, as peculiaridades do local de execução do objeto, as condições comerciais praticadas, prazos de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.

  • O valor de qualquer contratação pública sempre deverá ser justificado.
  • O valor da contratação precisa apresentar os seguintes requisitos:
  • Identificação do(s) servidor(es) responsável(is) pela formação do valor da contratação;
  • Demonstração das fontes consultadas, detalhando data, quantidade e valores;
  • Demonstração da série de preços coletada;
  • Apresentação do cálculo matemático utilizado que define o valor estimado;
  • Justificativa para a metodologia utilizada, em especial sobre os valores desconsiderados, sejam eles inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados;
  • O parâmetro e o preço coletado deverão ser aprovados pelo ordenador de despesa.

 

  • Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
  • Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
  • Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

 

Art. 3º No caso de aquisição de bens e contratação de serviços em geral, serão utilizados os seguintes parâmetros para o valor da contratação:

  • Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde, sempre que disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando forem compatíveis quanto à descrição do objeto, obrigações, quantidades, condições de entrega e peculiaridades locais;
  • Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, quando forem compatíveis quanto à descrição do objeto, obrigações, quantidades, condições de entrega e peculiaridades locais, podendo ser consultados os preços registrados em contratações realizados por meio do uso do Sistema de Registro de Preços, devendo os preços serem atualizados monetariamente com a aplicação do índice previsto na correspondente Ata de Registro de Preços, ou, na sua omissão, pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, considerando-se o período entre o registro dos preços consultados e a data da realização do orçamento pela administração na fase de planejamento;
  • Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, se houver, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e a identificação do agente responsável pela pesquisa;
  • Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
  • Pesquisa em base de dados de notas fiscais eletrônicas.
  • Os parâmetros indicados no caput podem ser utilizados de forma combinada ou não.
  • Em qualquer caso, o uso de apenas um dos critérios deverá ser justificado, demonstrando a impossibilidade temporária ou inviabilidade operacional em se utilizar dois ou mais parâmetros.
  • Na formação do preço, devem ser levados em consideração bens e serviços mais similares possíveis.
  • Utilizar preferencialmente os parâmetros indicados nos incisos I e II.
  • Quanto ao parâmetro indicado no inciso III, não utilizar sites não confiáveis, de leilão ou de intermediação de vendas, e juntar cópia das páginas de pesquisa realizadas, com a data.
  • Quanto ao parâmetro indicado no inciso IV:
  • Sua utilização deve ser de forma subsidiária, e sempre que possível evitada;
  • Sendo utilizado, a cotação oferecida deve conter, no mínimo:
  1. Descrição do objeto;
  2. Valor unitário e total;
  3. CPF/CNPJ do fornecedor;
  4. Endereço físico e eletrônico;
  5. Telefone de contato;
  6. Data da cotação;
  7. Prazo para resposta para elaboração do orçamento.
  • Deve ser registrado no processo licitatório e/ou de contratação direta tanto as cotações obtidas quanto as cotações sem respostas, devendo ser observado prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
  • Não sendo possível obter 3 (três) orçamentos, mediante justificativa formalizada, a pesquisa poderá ser realizada com número inferior, devendo-se, neste caso, valer-se da forma combinada com outros parâmetros, sempre que possível.
  • Em se tratando de bens ou serviços que podem ser encontrados com mais facilidade, para formação do valor da contratação pode ser utilizada como metodologia:
  • Média;
  • Mediana;
  • Menor valor;
  • Ou outro método, desde que justificado.
  • Acerca do § 7º, é necessário:
  • Necessidade de fundamentar nos autos do processo licitatório e/ou de contratação direta os valores excluídos por serem inexequíveis ou inconsistentes;
  • Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando for observada uma grande variação de valores;
  • É possível que a formação do valor seja feita com menos de três observações de compras anteriores, sendo, então, necessário justificar a razão dessa limitação.
  • Em se tratando de bens ou serviços que não são encontrados com facilidade, para formação do valor da contratação será preferencialmente adotado o preço mínimo da pesquisa como referência, ou outro método, desde que justificado.
  • 10 Quando executados recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, conforme determinação no § 2º do art. 1º da referida instrução, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 4º No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor da contratação será definido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, nesta ordem:

  • Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do:
  1. Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes;
  2. Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
  • Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, quando houver, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso e a identificação do agente responsável pela pesquisa;
  • Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, podendo ser consultados os preços registrados em contratações realizados por meio do uso do Sistema de Registro de Preços, devendo os preços serem atualizados monetariamente com a aplicação do índice previsto na correspondente Ata de Registro de Preços, ou, na sua omissão, pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, considerando-se o período entre o registro dos preços consultados e a data da realização do orçamento pela administração na fase de planejamento;
  • Pesquisa em base de dados de notas fiscais eletrônicas.
  • A mudança de parâmetro precisa ser justificada tecnicamente.
  • O valor do parâmetro utilizado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.
  • Quando a obra e/ou o serviço de engenharia forem sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada. Para este caso, deve ser exigido dos licitantes ou prováveis contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.
  • Quando obras e serviços de engenharia forem contratados e executados com recursos dos orçamentos da União:
  • Conforme 23, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, apenas serão utilizados os parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV;
  • Deverão ser observadas as regras e critérios para elaboração do orçamento de referência previstos no Decreto Federal nº 7.983/2013, ou outro que vier substituí-lo; e quando os recursos não forem da União, será observado e aplicado o referido decreto, no que couber;
  • Quando os recursos da União forem decorrentes de transferências voluntárias, também deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, conforme determinação no § 2º do art. 1º da referida instrução.
  • Quanto ao parâmetro indicado no inciso II, não utilizar sites não confiáveis, de leilão ou de intermediação de vendas, e juntar cópia das páginas de pesquisa realizadas, com a data.
  • Quanto ao parâmetro indicado no inciso V:
  • Sua utilização deve ser de forma subsidiária, e sempre que possível evitada;
  • Sendo utilizado, a cotação oferecida deve conter, no mínimo:
  1. Descrição do objeto;
  2. Valor unitário e total;
  3. CPF/CNPJ do fornecedor;
  4. Endereço físico e eletrônico;
  5. Telefone de contato;
  6. Data da cotação;
  7. Prazo para resposta para elaboração do orçamento.
  • Deve ser registrado no processo licitatório e/ou de contratação direta tanto as cotações obtidas quanto as cotações sem respostas, devendo ser observado prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
  • Não sendo possível obter 3 (três) orçamentos, mediante justificativa formalizada, a pesquisa poderá ser realizada com número inferior, devendo-se, neste caso, valer-se da forma combinada com outros parâmetros, sempre que possível.
  • Em se tratando de serviços que podem ser encontrados com mais facilidade, para formação do valor da contratação pode ser utilizada como metodologia:
  • Média;
  • Mediana;
  • Menor valor;
  • Ou outro método, desde que justificado.
  • Acerca do § 7º, é necessário:
  • Necessidade de fundamentar nos autos do processo licitatório e/ou de contratação direta os valores excluídos por serem inexequíveis ou inconsistentes;
  • Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando for observada uma grande variação de valores;
  • É possível que a formação do valor seja feita com menos de três observações de compras anteriores, sendo, então, necessário justificar a razão dessa limitação.
  • Em se tratando de serviços que não são encontrados com facilidade, para formação do valor da contratação será preferencialmente adotado o preço mínimo da pesquisa como referência, ou outro método, desde que justificado.
  • 10 Deverá ser solicitado para quem formulou o valor da contratação que observou irrestritamente o disposto neste artigo, devendo declarar a observação sob as penas previstas no Estatuto dos Servidores ou do art. 299 do Código Penal (declaração conforme anexo único deste decreto).

 

Art. 5º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, será aplicado no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, expedida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão, ou outra que venha a substituí-la, e o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 6º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

 

Art. 7º No caso das contratações diretas por INEXIGIBILIDADE ou DISPENSA, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos art. 3º e 4º deste decreto, o provável contratado deverá comprovar, no orçamento que compuser sua respectiva proposta, que o valor da sua contratação está em conformidade com o praticado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC

Em 29 de março de 2023.

 

 

———————————————-

LUIZ DARCI ZAFFARI

Prefeito Municipal E.E

Registre-se

Publique-se

 

AIMAR FRANCISCO PAVELECINI

Secretário de Administração e Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO

 

DECLARAÇÃO DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS PARA FORMAÇÃO DO VALOR PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Eu, (NOME COMPLETO), responsável pelo projeto do SERVIÇO/OBRA DE ENGENHARIA XXX, DECLARO que observei irrestritamente o art. 4º do Decreto Municipal nº 000/202X para definição do valor, sendo apresentadas as justificativas técnicas para o parâmetro utilizado.

Declaro que o referido é verdade sob as penas do Estatuto dos Servidores ou do art. 299 do Código Penal.

 

(LOCAL), (DATA).

 

___________________________

RESPONSÁVEL