DECRETO Nº 2.902 de 08 de julho de 2022.
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 08/07/2022
EMENTA
- ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO REGISTRO, CONTROLE E APURAÇÃO DA FREQÜÊNCIA DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.902 de 08 de julho de 2022.
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO REGISTRO, CONTROLE E APURAÇÃO DA FREQÜÊNCIA DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 18 da Lei Complementar nº 024/2003, de 19 de março de 2003 e outras normas aplicáveis,
D E C R E T A:
Art. 1º – A frequência dos servidores públicos municipais que prestam serviços nas Secretarias e ou Órgãos Municipais, e, ou aqueles a quem a lei determina cumprimento de jornada de trabalho, será apurada pelo registro eletrônico de ponto digital, através da digitação de matrícula (símbolo *) e digital, ou na falta deste, através de folha ponto individual.
Art. 2º – Para efeito desta regulamentação, frequência é o comparecimento assíduo e pontual dos servidores ou funcionários ao trabalho, dentro do horário previsto no Decreto nº 2.339, de 03 de julho de 2017, ponto é o registro diário em relógio, Folha Individual de Ponto, pelo qual se efetivam o controle de entradas e saídas de servidores.
Art. 3º – O registro do ponto é obrigatório a todos os servidores públicos lotados nas diversas Unidades da Administração Municipal ou a quem a lei determina o cumprimento de jornada de trabalho.
Art. 4º – O horário de trabalho normal estabelecido para todos os servidores públicos é o estabelecido para cada cargo de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º – Para o cumprimento do horário o servidor deverá respeitar os seguintes períodos:
I – No horário de entrada o servidor poderá registrar seu ponto até 05 minutos antes e no máximo até 05 minutos após o horário de trabalho.
II – No horário de saída o servidor poderá registrar seu ponto até 05 minutos depois do término do horário de trabalho.
Art. 6º – Os minutos de antecedência e atraso citados no artigo anterior serão considerados períodos de tolerância para o registro do ponto não caracterizando hora extra e nem desconto por atraso.
Parágrafo único – Horas extras ou serviços extraordinários, somente serão permitidos quando previamente e expressamente autorizados pelo chefe, imediato sendo opcional a sistemática de compensação de horas.
Art. 7º – O servidor que por qualquer motivo necessitar prolongar sua jornada de trabalho, adentrar nos estabelecimentos públicos (local de trabalho) fora do horário normal de expediente ou sair antecipadamente, deverá solicitar autorização de forma expressa e antecipada ao, em forma de Pre-justificativa e após entregar ao departamento de Recursos Humanos conforme Anexo I e ou II deste Decreto.
§ 1º – Nos casos de atraso, o servidor deverá expor seus motivos, em forma de Justificativa ao Chefe do setor ou a Autoridade competente, juntando documentos comprobatórios.
§ 2º – Ao receber a Pré-Justificativa ou Justificativa, o Chefe de setor ou a Autoridade competente (secretários e Diretores) onde o servidor exerce suas funções, procederá o deferimento ou indeferimento da mesma e encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos para efetivação do registro.
Art. 8º – Aos servidores que necessitam ausentar-se para estudos e estágios, conforme condições descritas no art. 91 da Lei Complementar 024/2003, deverão apresentar a pré-justificativa (Anexo I), de forma antecipada e posteriormente anexar documentos que comprovem a ausência, assinado e carimbado pela autoridade competente do local onde cumprir estagio/estudo, sob pena de considerar falta injustificada ao trabalho.
Art. 9º – É vedado ao servidor afastar-se do seu local de trabalho sem prévia autorização superior, constituindo a transgressão desta proibição, infração disciplinar suscetível de punição, na forma do Estatuto dos Servidores, exceto para o exercício eventual de suas atribuições externamente, devendo preencher Justificativa.
Art. 10 – O servidor que deixar de cumprir o horário normal de trabalho, chegando atrasado além do limite de tolerância de 05 minutos ou faltar sem apresentar justificativa na forma dos artigos antecedentes, terá descontado de seu vencimento o valor proporcional a sua ausência.
Art. 11 – Os servidores cujas atribuições são exercidas externamente preencherão diariamente e manualmente a folha ponto individual, por meio da qual se comprovará a pontualidade e a assiduidade do servidor.
Art. 12 – É da estrita competência da chefia imediata do servidor controlar e apurar sua freqüência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de ser responsabilizado administrativamente.
Parágrafo único. Considera-se chefia imediata, para efeito deste Decreto, o servidor responsável por unidade administrativa ou aquele a quem for delegada, formalmente, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, as funções previstas no caput deste artigo.
Art. 13 – Compete ao servidor, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua freqüência.
Art. 14 – Compete à unidade de Recursos Humanos do Poder Executivo cumprir as normas estabelecidas para o controle de apuração de frequência dos servidores quando couber, cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração de freqüência e tratar com transparência e segurança as informações e a base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico.
Art. 15 – Constitui falta grave, punível na forma da lei:
I – o uso indevido do identificador;
II – causar dano ao Relógio Eletrônico de Ponto e à sua rede de alimentação;
III – subtrair, rasurar ou inutilizar a Folha Individual de Ponto;
IV – registrar a freqüência de outro servidor, em qualquer modalidade de controle;
V – saídas intermediárias injustificadas.
Art. 16 – Compete ao sistema de controle interno do Poder Executivo proceder à auditoria sistemática in loco, bem como requisitar aos órgãos e entidades informações, espelhos e folhas de Ponto, objetivando tomar conhecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de freqüência.
Art. 17 – Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do Ponto, as ausências do servidor ao trabalho pelos seguintes motivos:
I – Para doação de sangue, mediante apresentação de documento comprobatório;
II – Participação em curso, seminário, reuniões ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório;
III – submissão a perícia médica, mediante apresentação de atestado médico e ou comprovante de marcação da perícia;
IV – Consulta médica ou odontológica, mediante apresentação de atestado;
V – execução de serviço externos;
VI – viagem a serviço;
VII – acompanhamento de filho(s), cônjuges, ou companheiro (a) ou pais, para consulta médica ou odontológica, mediante apresentação de comprovante, limitado a apresentação de no máximo de sete (07) atestados durante o ano.
VIII – demais concessões estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 18 – A documentação necessária à comprovação de afastamentos remunerados deverá ser arquivada junto a ficha funcional.
Art. 19 – Os casos omissos serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 – Fica revogado o Decreto 2.483/2018 de 30 de outubro de 2018 e o Decreto 2.795/2021 de 02/09/2021.
Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte,
Em 08 de julho de 2022.
——————————————————
VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
Registre-se
Publique-se
(Anexo I – Modelo)
COMUNICAÇÃO INTERNA
Nº
DE
SECRETARIA MUNICIPAL DE DATA
___________
PARA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO – SETOR DE RH Processo Nº
ASSUNTO
(OBJETIVO DA JUSTIFICATIVA)
Acuso, para que conste ou registre-se, que o servidor………………………………………………………………….. , matrícula nº……………………, lotado nesta secretaria ………………………………………………………………………………, esteve ou necessitou …………………………………………………………………… na data de…………………………………., horário……………………………………, a fim de………………………………………………………………, deixando de registrar o ponto eletrônico no horário de , conforme registro do ponto de trabalho.
Novo Horizonte/SC, em
NOME DO SERVIDOR
Matricula nº
( ) Defiro ( ) Indefiro ( ) Defiro ( ) Indefiro
Secretário Municipal Prefeito Municipal
(assinatura e carimbo) (assinatura e carimbo)
Recebido RH em _____/_____/______
Anexo II
A Autoridade Competente da Secretaria de __________________________________
Eu, ———————————————————————–, Servidora Pública Municipal, ocupante do cargo de ——————————————————– , declaro para devidos fins de Justificativa de Ponto Eletrônico que deixei de registrar nesta data e por motivo assinalado abaixo:
ESQUECIMENTO:
DIA: ___/___/2021 ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino
ATRASO:
DIA: ___/___/2021. ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino –
PROBLEMA NO PONTO:
DIA: ___/___/2021. ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino
PROBLEMA NO CADASTRO BIOMÉTRICO:
DIA: ___/___/2021. ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino
ATESTADO anexo:
DIA: ___/___/2021. ( ) Entrada ( ) Saída ( ) Matutino ( ) Vespertino
OUTROS:
DIA: ___/___/2021.
Observações: Não sendo entregue a justificativa na data ocorrida não será justificado posteriormente, podendo ocorrer desconto em folha de pagamento.
____________________________
Assinatura do Servidor
( ) Defiro ( ) Indefiro ( ) Defiro ( ) Indefiro
Secretário Municipal Prefeito Municipal
(assinatura e carimbo) (assinatura e carimbo)
Recebido RH em _____/_____/______