Decreto Executivo 2856/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 20/02/2022

EMENTA

  • DECRETO Nº 2.856 de 18 de fevereiro de 2022.

    DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME Nº 02-2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

DECRETO Nº 2.856 de 18 de fevereiro de 2022.

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME Nº 02-2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito do município de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que estabelece a Legislação Municipal e demais Legislação em vigor.

 

DECRETA:

 

Art. 1o Aprova a Resolução do Conselho Municipal de Educação CME Nº 02-2022, nos termos do anexo único do presente Decreto.

 

Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o – Revoga-se as demais disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC,

Em 18 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 

 

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VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se e                                                                       Aimar Francisco Pavelecini

Publique-se                                                            Secretário de Administração e Fazenda

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.856/2022

 

RESOLUÇÃO CME N°02 /2022

 

Dispõe sobre a criação de Classe de Recuperação da Aprendizagem para alunos com atraso escolar conforme artigo 24 da Lei Nº 9394/96 e dá outras providências.

 

A Presidente do Conselho Municipal de Educação do Município de Novo Horizonte, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional.

 

RESOLVE:

Art. 1º. – No Sistema Municipal de Ensino, o procedimento referente à Classe de Recuperação da Aprendizagem para os alunos do Ensino Fundamental, com defasagem de aprendizagem, deverá constar na Proposta Pedagógica da Escola (PPP), norteando-se no que dispõe a presente resolução.

§1º. – Considera-se alunos com defasagem na aprendizagem, aqueles que estão matriculados a partir do terceiro (3º) ano do ensino fundamental e não encontram-se alfabetizados.

§2º. A proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino (PPP) deverá contemplar ações voltadas para o combate das causas da defasagem de aprendizagem.

Art. 2º. – Cabe a Secretaria Municipal de Educação ou os Estabelecimentos de Ensino Municipal a definição de critérios em planos específicos para a implantação do programa da classe de Recuperação de Aprendizagem, conforme previsto na proposta pedagógica.

Art. 3º. – Cada classe será composta de um número máximo de 15 (quinze) alunos, respeitando-se o que determina a legislação, quanto ao espaço físico mínimo por aluno.

Art. 4º. -Aos profissionais envolvidos na Classe de Recuperação da Aprendizagem lhes será assegurado à participação em programas de capacitação, bem como acompanhamento pedagógico e garantia de horas atividades conforme previsto em lei.

Art. 5º. O acompanhamento da avaliação de aprendizagem do aluno da Classe de  Recuperação da Aprendizagem,  deve contemplar: recuperação paralela, portfólios, trabalhos orais e escritos, provas quando necessário, com  atribuição de notas em todas as disciplinas que compõe a grade curricular.

Art. 6º. – Os registros de frequência, conteúdos programáticos e avaliações dos alunos da Classe de Recuperação da Aprendizagem, deverão ser feitos na série em que o aluno encontra-se regularmente matriculado, sendo que o professor da turma da Classe de Recuperação da Aprendizagem repassará trimestralmente notas, conteúdos e frequência ao professor regente da turma de origem de cada aluno e este realizará o registro no sistema Betha on-line.

§1º. – Em caso de transferência do aluno que pertence a Classe de Recuperação de Aprendizagem o professor fará um relatório descritivo de acompanhamento pedagógico, para anexar junto a documentação escolar, com a finalidade de garantir a continuidade do trabalho pedagógico na escola de destino.

Art 7º. – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Novo Horizonte, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 

 

Everlise dos Santos

Presidente do CME