Decreto Executivo 2856/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 20/02/2022
EMENTA
- DECRETO Nº 2.856 de 18 de fevereiro de 2022.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME Nº 02-2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.856 de 18 de fevereiro de 2022.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME Nº 02-2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito do município de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que estabelece a Legislação Municipal e demais Legislação em vigor.
DECRETA:
Art. 1o – Aprova a Resolução do Conselho Municipal de Educação CME Nº 02-2022, nos termos do anexo único do presente Decreto.
Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o – Revoga-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC,
Em 18 de fevereiro de 2022.
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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
Registre-se e Aimar Francisco Pavelecini
Publique-se Secretário de Administração e Fazenda
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.856/2022
RESOLUÇÃO CME N°02 /2022
Dispõe sobre a criação de Classe de Recuperação da Aprendizagem para alunos com atraso escolar conforme artigo 24 da Lei Nº 9394/96 e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Municipal de Educação do Município de Novo Horizonte, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional.
RESOLVE:
Art. 1º. – No Sistema Municipal de Ensino, o procedimento referente à Classe de Recuperação da Aprendizagem para os alunos do Ensino Fundamental, com defasagem de aprendizagem, deverá constar na Proposta Pedagógica da Escola (PPP), norteando-se no que dispõe a presente resolução.
§1º. – Considera-se alunos com defasagem na aprendizagem, aqueles que estão matriculados a partir do terceiro (3º) ano do ensino fundamental e não encontram-se alfabetizados.
§2º. A proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino (PPP) deverá contemplar ações voltadas para o combate das causas da defasagem de aprendizagem.
Art. 2º. – Cabe a Secretaria Municipal de Educação ou os Estabelecimentos de Ensino Municipal a definição de critérios em planos específicos para a implantação do programa da classe de Recuperação de Aprendizagem, conforme previsto na proposta pedagógica.
Art. 3º. – Cada classe será composta de um número máximo de 15 (quinze) alunos, respeitando-se o que determina a legislação, quanto ao espaço físico mínimo por aluno.
Art. 4º. -Aos profissionais envolvidos na Classe de Recuperação da Aprendizagem lhes será assegurado à participação em programas de capacitação, bem como acompanhamento pedagógico e garantia de horas atividades conforme previsto em lei.
Art. 5º. O acompanhamento da avaliação de aprendizagem do aluno da Classe de Recuperação da Aprendizagem, deve contemplar: recuperação paralela, portfólios, trabalhos orais e escritos, provas quando necessário, com atribuição de notas em todas as disciplinas que compõe a grade curricular.
Art. 6º. – Os registros de frequência, conteúdos programáticos e avaliações dos alunos da Classe de Recuperação da Aprendizagem, deverão ser feitos na série em que o aluno encontra-se regularmente matriculado, sendo que o professor da turma da Classe de Recuperação da Aprendizagem repassará trimestralmente notas, conteúdos e frequência ao professor regente da turma de origem de cada aluno e este realizará o registro no sistema Betha on-line.
§1º. – Em caso de transferência do aluno que pertence a Classe de Recuperação de Aprendizagem o professor fará um relatório descritivo de acompanhamento pedagógico, para anexar junto a documentação escolar, com a finalidade de garantir a continuidade do trabalho pedagógico na escola de destino.
Art 7º. – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 11 de fevereiro de 2022.
Everlise dos Santos
Presidente do CME
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