LEI COMPLEMENTAR Nº 068 DE 23 DE JULHO DE 2024.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2024
Data da Publicação: 23/07/2024
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 06 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 068 DE 23 DE JULHO DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 06 DE JUNHO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 066, de 06 de junho de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Fica a critério do Poder Executivo Municipal a instituição de Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, a criação de Unidade Orçamentária específica ou a abertura de conta bancária específica, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais, à promoção da educação ambiental e ao licenciamento ambiental, bem como gerir os créditos ou transferências de valores advindos da arrecadação das taxas, multas, prestações pecuniárias e demais receitas pertinentes aos serviços ambientais prestados.
Art. 14. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, da Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica, conforme o caso:
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- 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta bancária específica vinculada ao Fundo ou à Unidade Orçamentária, ou ainda em conta bancária específica vinculada ao orçamento geral, mantida em quaisquer dos casos em instituição financeira oficial instalada no Município.
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- 3º O saldo financeiro do FMMA, da respectiva Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.
- 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, da Unidade Orçamentária respectiva ou da conta bancária específica, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
- 5° A arrecadação das taxas, multas, prestações pecuniárias e demais receitas pertinentes aos serviços ambientais prestados, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, poderá ser delegada ou ter sua responsabilidade transferida para outros setores, órgãos públicos, consórcios públicos ou entidades privadas com quem a administração municipal tenha relação jurídica, devendo neste caso os valores correspondentes, descontadas as despesas administrativas e eventuais encargos de outra natureza, ser mensalmente transferidos ao Município, de acordo com o critério adotado na forma do Art. 13.
- 6° No caso do parágrafo anterior, não poderá haver compensação das receitas com valores que decorram de obrigações assumidas pelo Município em face do respectivo órgão, consórcio ou entidade.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, da Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
Art. 17. O Fundo, a Unidade Orçamentária ou a conta bancária específica, conforme o caso, será administrado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA TRANSPORTES, OBRAS E MEIO AMBIENTE, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 18. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, a Unidade Orçamentária ou a conta bancária específica somente poderão ser extintos:
I – mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que não vem cumprindo com seus objetivos;
II – mediante decisão administrativa que importe em alteração da modalidade eleita nos termos do Art. 13; ou,
III – mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 19. Os demonstrativos financeiros do FMMA, da Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica, obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 20. Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, à Unidade Orçamentária ou à conta bancária específica, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.”.
Art. 2º Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão usados recursos do orçamento municipal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC
Em 23 de julho de 2024.
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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
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