LEI Nº 694 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2023
Data da Publicação: 28/11/2023
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 694 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO E COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 julho de 2011 e Resolução CEAS/SC nº 16 de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º Os Benefícios Eventuais são ofertados em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária, e em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da proteção social de caráter distributivo, suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do SUAS, fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.
- 1º – O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas.
- 2º – O município deve garantir a divulgação dos critérios e demais informações sobre os Benefícios Eventuais, na perspectiva da garantia de direitos.
- 3º – É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias, condicionalidades e contrapartidas, sendo recomendados os critérios previstos no Decreto 6.307 de 2007.
- 4º – Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a gestante, a nutriz, a criança, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência e a família.
- 5º – Os Benefícios Eventuais são destinados a todos/as que deles necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Art. 4º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza à manutenção do indivíduo, à função protetiva da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único: Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
Art. 5º O Benefício Eventual em razão de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens materiais, para atender necessidades advindas do nascimento de membro da família.
- 1º– Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação, de higiene e de mobiliário, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
- 2º – Quando concedido na forma de pecúnia, não inferior ao valor de um salário mínimo nacional ou valor superior para cobrir os custos dos itens descritos no parágrafo primeiro.
- 3º – Quando concedido em forma de bens materiais, não inferior a um salário mínimo nacional.
- 4º– O benefício pode ser solicitado a qualquer momento desde que comprovada a gestação em até 120 dias após o nascimento.
- 5º– O Benefício Eventual em razão de natalidade deve ser pago em até 30 dias após o requerimento.
- 6º– A morte da criança não inabilita a família a receber o Benefício Eventual em razão de natalidade.
Art. 6º O Benefício Eventual em razão de natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:
I – necessidades do nascituro ou recém-nascido;
Il – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e
III – apoio à família no caso de morte da mãe.
Parágrafo único: Para a concessão do benefício por razão de natalidade a solicitação deverá conter os seguintes documentos:
- a) se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar documentos que comprovem a gestação;
- b) se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
- c) comprovante de residência da gestante;
- d) a não apresentação de algum desses documentos não deverá acarretar o impedimento ao acesso do benefício;
Art. 7º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, bens materiais e ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 8º O Benefício Eventual concedido em virtude de morte atenderá:
I – o custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;
II – o custeio das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros.
- 1º – Para requerer o Benefício Eventual concedido em virtude de morte a solicitação deve vir acompanhada dos seguintes documentos:
I – declaração e/ou certidão de óbito;
II – comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc), desde que o comprovante de residência seja do próprio município;
III – documentos pessoais do falecido e do requerente; e
IV – a não apresentação de algum desses documentos não deverá acarretar o não acesso ao benefício;
- 2º – Em caso das despesas a família pode requerer o benefício até 30 dias após o óbito.
- 3º – Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social de Alta Complexidade, que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício Eventual concedido em virtude de morte.
Art. 9º O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do Benefício Eventual concedido em virtude de morte, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições.
Art. 10º. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 11º. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, serão concedidos à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de acesso, considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc. e/ou a fatalidade da perda de mais de um ente familiar ao mesmo tempo.
Art. 12º. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de:
- a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
- b) documentação; e
- c) domicílio;
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
VI – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 13º. Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
- 1º – A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
- 2º – O estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave das condições de um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
- 3º – Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
- 4º – A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os Benefícios Eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
- 5º – A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa Civil e Assistência Social.
Art. 14º. A concessão dos Benefícios Eventuais poderá ocorrer em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de atendimento, acompanhamento e demanda espontânea, sendo que caberá a gestão local definir, preferencialmente com as equipes e regulamentar os fluxos de referência e contrarreferência, quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as unidades socioassistenciais públicas; ou, em uma unidade específica, enquanto outras unidades concedem apenas a família e indivíduos em acompanhamento.
Parágrafo Único– No que diz respeito a inclusão de famílias pertencentes a Povos Indígenas nos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, podem solicitar apoio aos órgãos parceiros, como a FUNAI, através de suas coordenações regionais e técnicas locais, para assegurar o direito das famílias a esclarecimento e informação detalhada em linguagem acessível, se necessário na própria língua indígena, quanto aos serviços e benefícios ofertados pela Rede Socioassistencial, seus objetivos, critérios e possíveis impactos no desenvolvimento econômico, costumes, instituições, praticas, formas de orientação e valores culturais desses povos indígenas.
Art. 15º. Considerando a necessidade de análise dos critérios e cada situação particular, a concessão de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser realizada por profissionais de nível superior, em serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em conselhos de classe, quando houver.
I – Quando os equipamentos forem os locais de oferta de Benefícios Eventuais e a demanda justificar deverá ser ampliado o número de profissionais que compõem obrigatoriamente a equipe de referência, Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e contar com espaço físico adequado para além daqueles necessários para a oferta dos serviços, visando não prejudicar a oferta dos principais serviços dos equipamentos, ou seja, Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF.
II – A equipe do CRAS ou equipe técnica da proteção social básica deve atualizar, periodicamente, por meio de dados da vigilância socioassistencial, o diagnóstico do território, especificando a quantidade e as características das famílias com membros beneficiários de Benefícios Eventuais e os serviços socioassistenciais necessários para atendimento das mesmas.
Art. 16º. O documento utilizado para a concessão pode ser o Relatório ou Formulário de Encaminhamento, conforme modelo Prontuário SUAS ou outros adotados pelo Município.
Art. 17º. Quanto ao documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de entrega ou ainda as listas assinadas pelos beneficiários.
Art. 18º. Para a operacionalização da concessão dos benefícios, poderá ser utilizado o cartão, considerando a mobilidade, segurança e autonomia dos beneficiários, ou por meio do depósito identificado, cujo saque é possível mesmo sem conta bancária apresentando maior facilidade para comprovar o valor de oferta ao beneficiário.
Art. 19º. O critério de renda não deve ser condicionante para o acesso ao Benefício Eventual, levando em consideração as contingências sociais como conceito para compreensão da necessidade do benefício.
Parágrafo único: Nos casos em que este critério for necessário, deve ser considerada renda no valor de meio salário mínimo per capita.
Art. 20º. De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda do SUAS a família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.
Parágrafo único: A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não deverá constituir critério para acesso aos benefícios.
Art. 21º. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social no município:
I – coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
II – elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
III – garantir a descentralização da oferta dos Benefícios Eventuais;
IV – manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
V – produzir anualmente estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
VI – articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VII – promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;
VIII- prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Lei;
IX – elaborar anualmente o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo especificando o número de famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação respectivamente.
Art. 22º. Caberá ao Conselho de Assistência Social:
I – acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II – acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
III – exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
IV – a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia do município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos;
Art. 23º. Os dados dos beneficiários são considerados sensíveis devendo ter o tratamento necessário de forma a evitar exposição nos termos da Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.
Art. 24º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária anual da Assistência Social.
Art. 25º. Decreto do Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei.
Art. 26º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 473 de 20 de junho de 2013 e Lei nº 681 de 09 de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC
Em 28 de novembro de 2023.
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VANDERLEI SANAGIOTTO
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