Lei Complementar 062/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 07/12/2021
EMENTA
- LEI COMPLEMENTAR Nº 062 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS PARA PERMITIR O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 062 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS PARA PERMITIR O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal – REFIS, do Município de Novo Horizonte, SC, destinado a promover o recebimento de créditos pela Fazenda Pública Municipal e a regularização fiscal dos contribuintes em situação de inadimplência.
Art. 2º. O REFIS consiste na consolidação de todos os débitos das pessoas físicas e jurídicas, independentemente de sua origem, vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado e o saldo de parcelamentos anteriores vencidos até 31/12/2020.
Parágrafo único. Incluem-se entre os débitos passíveis de inclusão no REFIS os de ISSQN oriundos do Simples Nacional repassados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em razão de convênio firmado com o Município.
Art. 3º. A adesão ao REFIS dar-se-á através da livre opção do sujeito passivo, que poderá efetuar o pagamento dos seus débitos com os seguintes redutores:
I – 100% (cem por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento à vista dos débitos, desde que a adesão e o recolhimento da cota única ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.
II – 95% (noventa e cinco por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento parcelado em até três parcelas mensais, desde que a adesão e o recolhimento da primeira parcela ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.
III – 90% (noventa por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento parcelado de quatro a dez parcelas mensais, desde que a adesão e o recolhimento da primeira parcela ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.
IV – 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento parcelado de 11 (onze) a 24 (vinte quatro) parcelas mensais, desde que a adesão e o recolhimento da primeira parcela ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.
V – 70% (setenta por cento) de desconto nos juros e multas para pagamento parcelado de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, desde que a adesão e o recolhimento da primeira parcela ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.
VI – 60% (sessenta por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento à vista dos débitos, nos casos em que a adesão e o recolhimento da cota única ocorram depois do terceiro mês e até o quinto mês de vigência desta Lei.
§1º Para adesão ao REFIS será obrigatória a inserção no programa de todos os débitos em nome do devedor identificados na forma do art. 2º desta Lei, que serão consolidados na data de solicitação da adesão e embutidos no parcelamento ou pagamento á vista de forma unificada.
§2º Os descontos previstos nos incisos do caput se aplicam somente sobre os juros de mora e a multa de mora incidentes no crédito principal e não se aplicam sobre o valor principal e a correção monetária.
§3º A simples adesão ao REFIS, mesmo que sem o pagamento de qualquer parcela, constitui confissão plena de dívida relativa aos débitos consolidados.
§4º Nos parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do caput o valor mínimo da parcela é de R$ 75,00 (cinquenta reais).
§5º No parcelamento previsto no inciso V do caput o valor mínimo da parcela é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§6º O atraso no pagamento em qualquer parcela do REFIS acarretará o acréscimo no valor da parcela de juros de mora de um por cento ao mês ou fração e multa de mora de dois por cento.
Art. 4º A adesão ao REFIS sofrerá restrições ou estará condicionada para:
I – Os devedores que possuam impugnação, contestação ou recurso administrativo em face de crédito passível de inclusão ao REFIS, somente poderão aderir ao programa se desistirem da ação administrativa.
II – Os devedores que discutam judicialmente crédito passível de inclusão ao REFIS, somente poderão aderir ao programa se desistirem da ação judicial em andamento.
Art. 5º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, e executado pelo Setor de Tributos do Município, que serão responsáveis por:
I – Elaborar formulário para adesão, que contenha, além da opção, campos próprios destinados à apuração, consolidação e confissão de débitos;
II – Receber e analisar os pedidos de opção, na forma desta Lei;
III – Conferir as informações e, no caso de dúvidas, diligenciar junto ao requerente, quer requisitando sua escrituração contábil, livro caixa, talonários de notas fiscais, declaração de rendimentos para Receita Federal, contratos e outros documentos idôneos que entender necessários, quer investigando diretamente onde se encontrarem tais documentos.
Art. 6º Será excluído do REFIS o devedor que:
I – Deixe de efetuar o pagamento de alguma parcela por prazo superior a sessenta dias contados do vencimento;
II – Deixe de efetuar o pagamento da cota única até a data limite prevista nesta Lei;
III – Tenha decretada sua falência ou que ingresse em recuperação judicial;
IV – Pratique qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis.
§ 1º Excluído do REFIS o devedor perde o benefício dos descontos e reduções previstos nesta Lei e seus débitos voltam a ser calculados com base legislação pertinentes.
§2º Com a exclusão, os débitos consolidados do devedor incluídos no Programa serão calculados normalmente conforme a legislação, com os juros, multa e outros incidentes desde a data de vencimento original, e eventual valor pago dentro do REFIS será utilizado para quitar os débitos mais antigos do devedor.
Art. 7º A partir do terceiro mês de vigência desta Lei, o Município efetuará o protesto extrajudicial de todos os débitos inscritos em dívida ativa que não tenha aderido ao REFIS previsto nesta Lei.
§1º O protesto abarcará todos os débitos que possuam a liquidez certificada pelo Município.
§2º Os débitos protestados poderão optar pelo REFIS, obedecidas as formas e prazos desta Lei, mas estarão sujeitos ao recolhimento das custas perante o Tabelionato de Protestos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC,
Em 07 de dezembro de 2021.
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Vanderlei Sanagiotto
Prefeito Municipal
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