Lei Complementar 062/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 07/12/2021

EMENTA

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 062 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

    CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS PARA PERMITIR O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 062 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

CRIA O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS PARA PERMITIR O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

            VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal – REFIS, do Município de Novo Horizonte, SC, destinado a promover o recebimento de créditos pela Fazenda Pública Municipal e a regularização fiscal dos contribuintes em situação de inadimplência.

Art. 2º. O REFIS consiste na consolidação de todos os débitos das pessoas físicas e jurídicas, independentemente de sua origem, vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, protestados, ajuizados ou a ajuizar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado e o saldo de parcelamentos anteriores vencidos até 31/12/2020.

Parágrafo único. Incluem-se entre os débitos passíveis de inclusão no REFIS os de ISSQN oriundos do Simples Nacional repassados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em razão de convênio firmado com o Município.

Art. 3º. A adesão ao REFIS dar-se-á através da livre opção do sujeito passivo, que poderá efetuar o pagamento dos seus débitos com os seguintes redutores:

I – 100% (cem por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento à vista dos débitos, desde que a adesão e o recolhimento da cota única ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.

II – 95% (noventa e cinco por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento parcelado em até três parcelas mensais, desde que a adesão e o recolhimento da primeira parcela ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.

III – 90% (noventa por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento parcelado de quatro a dez parcelas mensais, desde que a adesão e o recolhimento da primeira parcela ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.

IV – 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento parcelado de 11 (onze) a 24 (vinte quatro) parcelas mensais, desde que a adesão e o recolhimento da primeira parcela ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.

V – 70% (setenta por cento) de desconto nos juros e multas para pagamento parcelado de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, desde que a adesão e o recolhimento da primeira parcela ocorram nos três meses seguintes a vigência desta Lei.

VI – 60% (sessenta por cento) de desconto nos juros e multas para o pagamento à vista dos débitos, nos casos em que a adesão e o recolhimento da cota única ocorram depois do terceiro mês e até o quinto mês de vigência desta Lei.

§1º Para adesão ao REFIS será obrigatória a inserção no programa de todos os débitos em nome do devedor identificados na forma do art. 2º desta Lei, que serão consolidados na data de solicitação da adesão e embutidos no parcelamento ou pagamento á vista de forma unificada.

§2º Os descontos previstos nos incisos do caput se aplicam somente sobre os juros de mora e a multa de mora incidentes no crédito principal e não se aplicam sobre o valor principal e a correção monetária.

§3º A simples adesão ao REFIS, mesmo que sem o pagamento de qualquer parcela, constitui confissão plena de dívida relativa aos débitos consolidados.

§4º Nos parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do caput o valor mínimo da parcela é de R$ 75,00 (cinquenta reais).

§5º No parcelamento previsto no inciso V do caput o valor mínimo da parcela é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§6º O atraso no pagamento em qualquer parcela do REFIS acarretará o acréscimo no valor da parcela de juros de mora de um por cento ao mês ou fração e multa de mora de dois por cento.

 

 

 

Art. 4º A adesão ao REFIS sofrerá restrições ou estará condicionada para:

I – Os devedores que possuam impugnação, contestação ou recurso administrativo em face de crédito passível de inclusão ao REFIS, somente poderão aderir ao programa se desistirem da ação administrativa.

II – Os devedores que discutam judicialmente crédito passível de inclusão ao REFIS, somente poderão aderir ao programa se desistirem da ação judicial em andamento.

Art. 5º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, e executado pelo Setor de Tributos do Município, que serão responsáveis por:

I – Elaborar formulário para adesão, que contenha, além da opção, campos próprios destinados à apuração, consolidação e confissão de débitos;

II – Receber e analisar os pedidos de opção, na forma desta Lei;

III – Conferir as informações e, no caso de dúvidas, diligenciar junto ao requerente, quer requisitando sua escrituração contábil, livro caixa, talonários de notas fiscais, declaração de rendimentos para Receita Federal, contratos e outros documentos idôneos que entender necessários, quer investigando diretamente onde se encontrarem tais documentos.

Art. 6º Será excluído do REFIS o devedor que:

I – Deixe de efetuar o pagamento de alguma parcela por prazo superior a sessenta dias contados do vencimento;

II – Deixe de efetuar o pagamento da cota única até a data limite prevista nesta Lei;

III – Tenha decretada sua falência ou que ingresse em recuperação judicial;

IV – Pratique qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis.

§ 1º Excluído do REFIS o devedor perde o benefício dos descontos e reduções previstos nesta Lei e seus débitos voltam a ser calculados com base legislação pertinentes.

§2º Com a exclusão, os débitos consolidados do devedor incluídos no Programa serão calculados normalmente conforme a legislação, com os juros, multa e outros incidentes desde a data de vencimento original, e eventual valor pago dentro do REFIS será utilizado para quitar os débitos mais antigos do devedor.

Art. 7º A partir do terceiro mês de vigência desta Lei, o Município efetuará o protesto extrajudicial de todos os débitos inscritos em dívida ativa que não tenha aderido ao REFIS previsto nesta Lei.

§1º O protesto abarcará todos os débitos que possuam a liquidez certificada pelo Município.

§2º Os débitos protestados poderão optar pelo REFIS, obedecidas as formas e prazos desta Lei, mas estarão sujeitos ao recolhimento das custas perante o Tabelionato de Protestos.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC,

Em 07 de dezembro de 2021.

 

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Vanderlei Sanagiotto

Prefeito Municipal

 

 
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