Decreto Executivo 2855/2022

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 20/02/2022

EMENTA

  • DECRETO Nº 2.855 de 18 de fevereiro de 2022.

    DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME Nº 01-2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.855 de 18 de fevereiro de 2022.

 

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CME Nº 01-2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito do município de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que estabelece a Legislação Municipal e demais Legislação em vigor.

 

DECRETA:

 

Art. 1o Aprova a Resolução do Conselho Municipal de Educação CME Nº 01-2022, nos termos do anexo único do presente Decreto.

 

Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o – Revoga-se as demais disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC,

Em 18 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 

 

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VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

Registre-se e                                                                       Aimar Francisco Pavelecini

Publique-se                                                            Secretário de Administração e Fazenda

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.855/2022

 

RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CME

 

Estabelece diretrizes para a avaliação do processo ensino-aprendizagem, nos estabelecimentos de Ensino do Sistema Municipal de Educação do Município de Novo Horizonte, Santa Catarina, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVO HORIZONTE, do Município de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional e o que consta no Projeto Político Pedagógico da Rede Municipal de Ensino;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 1º A avaliação do processo ensino-aprendizagem pautar-se-á em:

I – possibilitar o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

II – aferir o desempenho do aluno quanto à apropriação de competências e conhecimentos nos diferentes níveis e áreas de estudos e atividades escolares;

III – aferir o desempenho docente previsto no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino;

IV – aferir as condições físicas e materiais que substanciam o processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 2º A avaliação do aproveitamento do aluno será contínua e de forma global, mediante verificação de competência e de aprendizagem de conhecimentos, em atividades de classe e extraclasse, incluídos os procedimentos próprios de recuperação paralela.

 

Art. 3º Aavaliação do aproveitamento do aluno será atribuída pelo professor da série ou disciplina, analisado em Conselho de Classe.

 

Art. 4º A avaliação do aproveitamento do aluno do Ensino Fundamental será expressa em notas, levando em conta os aspectos qualitativos, fundamentalmente, e os resultados obtidos, em trimestres, durante o ano letivo:

I – o Projeto Político-Pedagógico atenderá às diretrizes emanadas desta Resolução no que diz respeito ao registro da avaliação trimestral e a definição do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos conteúdos para evitar a recuperação paralela;

II – na apreciação dos aspectos qualitativos deverão ser considerados:

a) a compreensão e o discernimento dos fatos e a percepção de suas relações;

b) a aplicabilidade dos conhecimentos;

c) a capacidade de análise e de síntese, além de outras habilidades intelectivas que advierem do processo em atitudes demonstradas.

 

Art. 5º Ter-se-ão como aprovados quanto ao aproveitamento no Ensino Regular Fundamental os alunos que alcançarem os níveis de apropriação de conhecimento, em conformidade com o artigo 4º, inciso II, desta Resolução, cujo registro em notas não seja inferior a 60% (sessenta por cento) dos conteúdos efetivamente trabalhados nos trimestres, por disciplina, observando-se as seguintes recomendações:

I – os alunos com aproveitamento inferior ao previsto no caput serão submetidos à recuperação paralela;

II – será considerado aprovado para cursar o ano seguinte o aluno que após ser submetido à recuperação paralela nos trimestres, obtiver rendimento anual igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos conteúdos trabalhados durante o ano letivo;

III – o aluno que não atingir rendimento anual de 60% (sessenta por cento) dos conteúdos trabalhados será submetido à apreciação do Conselho de Classe, cabendo a este a decisão para promovê-lo para a série seguinte ou repetir o ano;

IV – a média final mínima a ser registrada para a aprovação do aluno, em cada disciplina, será 6,0(seis), referente a 60%(sessenta por cento) dos conteúdos trabalhados durante o ano letivo;

V – os estabelecimentos de ensino assegurarão a realização de recuperação paralela e oferecerão novas oportunidades de avaliação para o Ensino Fundamental, sempre que verificado o aproveitamento insuficiente, ou seja, menor que 60% (sessenta por cento) dos conteúdos efetivamente trabalhados por trimestre, prevalecendo o resultado da maior nota obtida;

VI – no diário de classe deverão ser registradas as notas das avaliações realizadas durante todo o trimestre, bem como as notas das recuperações paralelas;

VII – a média trimestral será feita pela média aritmética das maiores notas obtidas durante o trimestre, sejam elas resultado das avaliações anteriores à recuperação paralela ou pelas notas das recuperações paralelas;

VIII – a descrição dos meios utilizados na realização da recuperação paralela deverá ser feita pelo professor, no sistema Betha on-line.

 

Art. 6º O ciclo de alfabetização, do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, terá progressão automática, com retenção apenas no 3º ano.

§ 1º No ciclo de alfabetização o aluno que não tiver se apropriado dos conhecimentos necessários à continuidade dos estudos no ano seguinte, poderá ser retido após passar por avaliação realizada por banca, constituída pela equipe gestora da escola, por membros do corpo docente e de profissionais do serviço de apoio da instituição, lavrada em ata, em livro próprio.

 

Art. 7º Ter-se-ão como aprovados, quanto à assiduidade, os alunos de frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das horas letivas de efetivo trabalho escolar.

 

Art. 8º Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de anos, diplomas e certificados de conclusão de curso, com as especificações cabíveis, com abrangência a todas as modalidades e níveis de ensino.

 

Art. 9º Na Educação Infantil, a avaliação não tem caráter de promoção e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.

§ 1º Na Educação Infantil a avalição será objetiva/descritiva e semestral, com ficha avaliativa padronizada, baseada nos Referenciais Curriculares Nacionais, que fundamentam o Projeto Político Pedagógico Participativo.

§ 2º A avaliação será feita pelos professores que atuam na turma e equipe pedagógica da escola.

§ 3º A avaliação será entregue aos pais ou responsáveis, em ficha avaliativa ficando disponível no sistema on-line.

 

CAPÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS

 

Art. 10.Entende-se por recuperação de estudos o processo didático-pedagógico que visa oferecer novas oportunidades de aprendizagem ao aluno para superar deficiências ao longo do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 11.A recuperação será oferecida de forma paralela sempre que for diagnosticada insuficiência durante o processo regular de apropriação de conhecimento e de competências pelo aluno.

§ 1º O resultado obtido na avaliação trimestral, após estudos de recuperação paralela, em que o aluno demonstre ter superado as dificuldades, substituirá o anterior, referente aos mesmos objetivos, prevalecendo a maior nota.

§ 2º O Projeto Político Pedagógico Participativo disporá sobre aspectos complementares da recuperação paralela que deve ser entendida no processo, de forma concomitante aos estudos ministrados no cotidiano da escola.

 

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Novo Horizonte, 10 de Janeiro de 2022.

 

 

 

                                             EVERLISE DOS SANTOS

Presidente do CME