Decreto Executivo 2844/2022
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2022
Data da Publicação: 04/01/2022
EMENTA
- DECRETO Nº 2.844 de 03 de janeiro de 2022.
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS AFETADAS POR ESTIAGEM – COBRADE: 1.4.1.1.0, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA MDR Nº 36 DE 04/12/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.844 de 03 de janeiro de 2022.
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS AFETADAS POR ESTIAGEM – COBRADE: 1.4.1.1.0, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA MDR Nº 36 DE 04/12/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ DARCI ZAFFARI, Prefeito Municipal em Exercício de Novo Horizonte estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso VII, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município, pelo Inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO:
– A ocorrência de estiagem, atingindo todo o Município, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, conforme Declaração Meteorológica da Epagri/CIRAM, anexo ao presente Decreto (DADOS REPASSADOS PELA EPAGRI, Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina. Banco de dados de variáveis ambientais de Santa Catarina. Florianópolis: Epagri, 2020. 20p. (Epagri, Documentos, 310) – ISSN 2674-9521 (On-line), conforme Protocolo 115065 de 30/12/2021.
– Como consequências desta estiagem prolongada como mostram os quantitativos na Tabela 1 e Relatório de Estimativa de Perdas em anexo a esse Decreto, os danos causados pela falta de chuva trouxeram muitos prejuízos ao nosso município, principalmente no setor agrícola, com a mortalidade das plantações e/ou a perda de produtividade estimada em 52.5%, e uma estimativa de perdas na Pecuária de 20% na produção de leite.
-A grande quantidade de agricultores necessitando de água para consumo humano e animal.
– Que o parecer da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL-COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE, conforme Instrução Normativa MDR nº 36 de 04/12/2020, ESTIAGEM 1.4.1.1.0.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL-COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL-COMPDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
III – Conceder auxilio Assistencial com a distribuição de caixas d´agua; abertura de fontes; abertura de depósitos de água;
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Novo Horizonte – SC.
Em 03 de janeiro de 2022.
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LUIZ DARCI ZAFFARI
Prefeito Municipal EE
Registre-se Aimar Francisco Pavelecini
Publique-se Secretário de Administração e Fazenda
Arquivos anexos