Lei Ordinária 647/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/12/2021
EMENTA
- Lei nº 647 de 15 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CORONEL MARTINS, GALVÃO, IRATI, JUPIÁ, NOVO HORIZONTE, QUILOMBO, SÃO BERNARDINO E SÃO LOURENÇO DO OESTE, PARA CONSTITUIÇÃO DO CIMAM – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA AMNOROESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
Lei nº 647 de 15 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE CORONEL MARTINS, GALVÃO, IRATI, JUPIÁ, NOVO HORIZONTE, QUILOMBO, SÃO BERNARDINO E SÃO LOURENÇO DO OESTE, PARA CONSTITUIÇÃO DO CIMAM – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA AMNOROESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.: 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Coronel Martins, Galvão, Irati, Jupiá, Novo Horizonte, Quilombo, São Bernardino e São Lourenço do Oeste, para constituição do CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE, parte integrante desta Lei.
Art.: 2º Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções observadas às normas legais, em especiais a Lei nº 11.107/05, ficará este convertido em Contrato de Consórcio Público e será formatado como associação publica, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica e denominado CIMAM – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE.
Art.: 3º Para todos os efeitos legais os dispositivos do Protocolo de Intenções mencionados no Art.: 1º, bem como Contrato de Consórcio Público em que se converte, inclusive seus Anexos, serão considerados texto legal.
Art.: 4º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros ao Consórcio, visando atender suas finalidades estatutárias, de conformidade com o Contrato de Rateio e Tabela de Contribuição aprovada em Assembleia, pelo Conselho de Consorciados e respectivo Plano de Aplicação, em obediência as normas que regem os consórcios públicos.
Art.: 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do município vigente a época ou em crédito adicionais a serem abertos para tal fim.
Art.: 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.: 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte-SC
Em 15 de dezembro de 2021
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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
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