Decreto Executivo 2792/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 01/09/2021
EMENTA
- DECRETO Nº 2.792 de 01 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA EDUCAÇÃO E REGULAMENTA AS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA RELACIONADA À EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E NÍVEL MÉDIO, DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.792 de 01 de setembro de 2021.
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA EDUCAÇÃO E REGULAMENTA AS ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA RELACIONADA À EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E NÍVEL MÉDIO, DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE, estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 56 da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada das atividades sociais, econômicas e educacionais, respeitada a situação epidemiológica local, associada ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19,
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões, combinadas com a disponibilidade de leitos e as condições da atual estrutura de saúde existente,
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta SED/SES/DCSC nº 750, de 25 de setembro de 2020, que determina a elaboração dos Planos de Contingência Municipais para a Educação, dos Planos de Contingência Escolar, a homologação dos Planos Escolares e a organização de Comitês Municipais e Comissões Escolares para o gerenciamento da COVID-19 na Área da Educação,
CONSIDERANDO a Portaria SES nº 464, de 3 de julho de 2020, que instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19,
CONSIDERANDO o disposto na alínea “d” do inciso III do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020,
CONSIDERANDO que os trabalhadores da Educação foram enquadrados no grupo prioritário para vacinação disponibilizada a contar de maio de 2021.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.408, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre as atividades essenciais da Educação e regulamenta as atividades presenciais nas unidades da Rede Pública durante a pandemia de COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as condições gerais para as atividades presenciais na área da Educação, para as etapas da Educação Básica durante a pandemia de COVID-19.
Art. 2º Cada rede de ensino pública, definirá a estratégia para o atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias em vigor e incluindo os seguintes parâmetros:
I – uso obrigatório de máscara, conforme regulamentação específica, respeitados os limites de faixa etária e grupos específicos;
II – distância mínima de 1,0 m (um metro) a 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas em salas de aula, exceto nos demais espaços, principalmente de alimentação, onde deve ser mantida distância de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
III – ventilação natural dos ambientes;
IV – o planejamento e o desenvolvimento das atividades presenciais do estabelecimento de ensino deverão estar em conformidade com a capacidade física de atendimento disponível.
§ 1º Cabe a cada rede de ensino pública, estabelecer em seu Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (PlanCon-Edu/COVID-19) os critérios de alternância de grupos para o atendimento presencial, quando necessário.
§ 2º Prioritariamente e mediante comprovação através de atestado médico, deverão exercer as atividades de ensino de forma remota os estudantes que se enquadrarem nas seguintes condições de risco:
I – gestantes e puérperas;
II – obesidade grave;
III – asma;
IV – doença congênita ou rara ou genética ou autoimune;
V – neoplasias;
VI – imunodeprimidos;
VII – hemoglobinopatia grave;
VIII – doenças cardiovasculares;
IX – doenças neurológicas crônicas; e
X – diabetes mellitus.
§ 3º Estudantes já imunizados, ainda que estejam enquadrados em grupo de risco, poderão retornar às atividades presenciais após 15 (quinze) dias contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, conforme definido no Calendário Estadual de Vacinação.
§ 4º Cabe a cada rede de ensino, pública ou privada, estabelecer em seu PlanCon-Edu/COVID-19 os critérios para o atendimento remoto.
Art. 3º O PlanCon-Edu/COVID-19 é um instrumento de planejamento e preparação da resposta ao desastre de natureza biológica caracterizado pela pandemia de COVID-19.
§ 1º Cada estabelecimento de ensino ou atividade educacional deverá elaborar e manter atualizado o PlanCon-Edu/COVID-19, conforme modelos estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Estado da Educação (SED), Secretaria de Estado da Saúde (SES) e Defesa Civil (DC).
§ 2º O PlanCon-Edu/COVID-19 deverá ser acompanhado e monitorado em sua execução, assim como ser revisado e atualizado sempre que necessário, ficando suas versões numeradas e registradas e mantido o histórico das atualizações disponível para a autoridade sanitária competente.
§ 3º O retorno às atividades educacionais presenciais fica condicionado à homologação da primeira edição do PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
Art. 4º Para os estabelecimentos de ensino que possuírem o PlanCon-Edu/COVID-19 homologado, as atividades educacionais presenciais estarão autorizadas, devendo ser rigorosamente seguidos todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos pela SES e por atos de autoridade sanitária e educacional federal, estadual ou municipal, independentemente do nível de risco apresentado na Avaliação de Risco Potencial Regionalizado da COVID-19.
Art. 5º O estabelecimento de ensino deverá realizar o monitoramento diário dos trabalhadores e estudantes que apresentarem sinais e sintomas gripais em todos os turnos, isolando-os e informando imediatamente as autoridades de saúde do município para que sejam tomadas as medidas cabíveis para diagnóstico, rastreamento e monitoramento de contatos.
Art. 6° A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os trabalhadores da Educação (professores, auxiliares, equipe técnica, administrativa, pedagógica, limpeza, alimentação, serviços gerais, transporte escolar, terceirizados,estagiários e voluntários) que atuam na rede de ensino pública, a partir da data em que a aplicação estiver disponível para o grupo prioritário e/ou a faixa etária, de acordo com o Calendário Estadual de Vacinação contra a COVID-19.
§ 1º Os trabalhadores da Educação que estiverem atuando em regime de trabalho remoto por fazerem parte de grupo de risco deverão retornar às atividades presenciais após 15 (quinze) dias, contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19, de acordo com as orientações de cada fabricante, conforme definido no Calendário Estadual de Vacinação.
§ 2º Os trabalhadores da Educação que estiverem atuando em regime de trabalho remoto por coabitarem com idoso ou pessoa portadora de doença crônica deverão retomar as atividades presenciais após 15 (quinze) dias, contados da data da aplicação da dose única ou da segunda dose da vacina contra COVID-19 na pessoa com doença crônica com a qual o profissional coabita.
§ 3º Cópias dos comprovantes de vacinação deverão ser entregues à chefia imediata para fins de registro e controle.
§ 4º A impossibilidade de se submeter à vacinação contra a COVID-19 deverá ser comunicada à chefia imediata e devidamente comprovada por meio de documentos que fundamentem a razão clínica da não imunização.
Art. 7º As trabalhadoras gestantes, conforme disposto no art. 1º da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021, permanecerão afastadas, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio por meio de trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 8º Findo o prazo do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de COVID-19, os efeitos deste Decreto deixam automaticamente de definir os critérios para o afastamento de trabalhadores, tanto os da Administração Pública Municipal em geral quanto os da Educação que passarão a ser regidos estritamente pelos respectivos estatutos.
Art. 9º As instituições de ensino de Educação Básica da rede pública de ensino terão até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto, para efetuar as readequações necessárias.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a pandemia.
Art. 11o Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Novo Horizonte – SC.
Em 01 de setembro de 2021.
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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
Registre-se Aimar Francisco Pavelecini
Publique-se Secretário de Administração e Fazenda