Lei Ordinária 630/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/08/2021
EMENTA
- LEI Nº 630 DE 14 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC E SOBRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI Nº 630 DE 14 DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE/SC E SOBRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e no disposto na Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º – Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo do Municípiode Novo Horizonte/SC,de suas autarquias e fundações, dispondo acerca da natureza, das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º- O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município, suas autarquias e fundações e pelos segurados e beneficiários, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I – beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
II – cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da administração direta do Município, suas autarquias e fundações, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
III – carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município;
IV – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição;
V – equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio;
VI – folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos segurados;
VII – fundo previdenciário capitalizado: aquele que possui fases distintas de contribuição e de pagamento de benefícios, e possibilita acumulação progressiva e antecipada de toda a reserva necessária para assegurar o pagamento dos benefícios contratados;
VIII – hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
IX – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
X – plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus segurados e beneficiários;
XI – plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias;
XII – recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
XIII – remuneração de contribuição: entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a gratificação natalina, o abono anual e os valores incorporados.
XIV – reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de segurados e beneficiários em gozo de benefícios; e a benefícios a conceder, no caso de segurados que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a implementar os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei;
XV – reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;
XVI – reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser integralizada por contribuição suplementar temporária;
XVII – segurado: servidor público dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações públicas, criadas na forma da lei, desde que ocupantes de cargos de provimento efetivo, inclusive aqueles considerados estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e os aposentados.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º – Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos segurados.
§ 1º O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e em legislação supletiva.
§ 2º O desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º – É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:
I – a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio;
II – a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; ou
III – a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.
Art. 6º – É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação.
Parágrafo único. Os convênios celebrados antes da vigência da Lei Federal n° 9.717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data.
Art. 7º – Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários.
§ 1º Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários, em havendo déficit, não serão inferiores a da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União.
§ 2º O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro deste percentual.
Art. 8º – Será assegurado pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.
TÍTULO II
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 9º – São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso XVII do art. 3º.
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo ou função temporária, ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 10 – São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:
I – o cônjuge, a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, observando-se como limite o mesmo percentual que lhe foi conferido judicialmente, a companheira ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 18 (dezoito) anos, ou inválido;
II – os pais; e
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no art. 12.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor.
§ 4º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar.
§ 5º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 11 – A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e a filiação dos seus dependentes será feita mediante inscrição.
Art. 12 – Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida.
§ 1º Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
I – cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II – companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso;
III – enteado: certidão de nascimento do dependente e da certidão de casamento do segurado ou de provas da união estável entre o segurado e o (a) genitor (a) desse enteado;
IV – equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;
V – pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade de seus progenitores; e
VI – irmão: certidão de nascimento.
§ 2º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte – IPAM, mediante requerimento escrito, acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
§ 4º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo médico pericial a cargo do IPAM.
§ 5º Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
Art. 13 – Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras.
Art. 14 – Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPAM.
CAPÍTULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art. 15 – Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 16 – A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:
I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
d) pelo óbito; ou
e) por sentença transitada em julgado.
II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 18 (dezoito) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Parágrafo único. A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei.
Art. 17 – Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I – afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em lei;
II – cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo.
§ 1º O servidor, na hipótese do inciso I deste artigo, poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.
§ 2º Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos II e III deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor cedido.
§ 3º No termo ou ato de cessão do servidor será prevista a responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao Regime Próprio de Previdência Social de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
§ 4º O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses dos incisos I, II e III será feito de acordo com a remuneração de contribuição correspondente ao cargo de que o servidor é titular.
§ 5º Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário.
§ 6º No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 101.
§ 7º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo.
Art. 18 – O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 19 – O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria especial;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por tempo de contribuição;
e) aposentadoria por idade;
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 20 – O servidor que apresentar incapacidade permanente para o trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação comprovadamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 45 e seus parágrafos.
Art. 21 – Para os efeitos de comprovação da incapacidade permanente, declarada oficialmente, considera-se:
I – doença profissional, a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos;
II – acidente em serviço, o evento danoso que tenha como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo, assim como a agressão sofrida e não provocada pelo segurado no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
III – doença grave, contagiosa ou incurável, quando o sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), doença de Alzheimer, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 1º O acometimento de qualquer das doenças enumeradas no inciso III deste artigo, posteriormente à aposentadoria, uma vez declarado em laudo médico oficial, produzirá todos os efeitos jurídicos decorrentes, a partir da publicação do ato que o reconhecer.
§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a contar da data do laudo médico-pericial inicial, a cargo do IPAM, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho e insuscetível de readaptação.
§ 3º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 4º Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de incapacidade permanente, será o aposentado submetido à inspeção médica, no mínimo a cada dois anos, para efeito de reversão.
§ 5º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo IPAM.
§ 6º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal.
§ 7º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos.
Seção II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 22 – O servidor será aposentado, na modalidade especial, voluntariamente, em caso de:
I – exposição efetiva à agentes nocivos químicos, físicos, e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação, mediante os seguintes requisitos:
a) sessenta anos de idade;
b) vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;
c) dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
d) cinco anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
II – deficência, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
b) vinte e quatro anos de contribuição, se mulher, e vinte e nove anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
c) vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
d) cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência.
e) em todas as hipóteses, desde que possua quinze anos de efetivo exercício, quinze anos de existência da deficiência, e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 1º ao 3º que seguem:
§ 1º Regulamento disciplinará os critérios necessários para a concessão da aposentadoria especial do servidor com deficiência.
§ 2º o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.
Art. 23 – O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do prevista no artigo 43 desta Lei.
Seção III
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 24 – O segurado será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 43.
Parágrafo único. A vigência da aposentadoria de que trata o caput dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 25 – A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 43 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 55.
§ 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em norma de cada ente federativo.
§ 3º O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de que trata este artigo, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Seção V
Da Aposentadoria por Idade
Art. 26 – A aposentadoria voluntária por idade será devida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 43e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;e
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Seção VI Da Pensão por Morte
Art. 27 – Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor igual ao dos respectivos proventos de aposentadoria ou ao que teria direito, a partir da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, observado o limite percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 28 – Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados, falecidos a partir de 21 junho de 2004 (data da publicação da Lei nº 10.887/2004), será concedido o benefício da pensão por morte que será igual:
I – a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a do óbito até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II – a totalidade da remuneração da contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este valor, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Art. 29 – As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte de seus beneficiários ou pelo decurso do prazo estabelecido nos §§ 3º e 5º deste artigo.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, completamento de 18 anos de idade, cessação da invalidez ou da dependência econômica.
§ 3º A cota individual de pensão do cônjuge ou companheiro (a) cessará em:
I – 3 (três) anos, se o pensionista tiver, na data do óbito do segurado, menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II – 6 (seis) anos, se o pensionista tiver, na data do óbito do segurado, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III – 10 (dez) anos, se o pensionista tiver, na data do óbito do segurado, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV – 15 (quinze) anos, se o pensionista tiver, na data do óbito do segurado, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V – 20 (vinte) anos, se o pensionista tiver, na data do óbito do segurado, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade.
§ 4º A cota individual de pensão do cônjuge ou companheiro será vitalícia se o pensionista tiver, na data do óbito do segurado, 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 5º Independentemente da idade do pensionista, a cota individual de pensão do cônjuge ou companheiro cessará em 4 (quatro) meses, se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Art. 30 – São beneficiários das pensões:
I – vitalícias:
a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, observando-se como limite o mesmo percentual que lhe foi conferido judicialmente;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.
II – temporária:
a) os filhos ou enteados, não emancipados e até atingirem a maioridade civil, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob tutela até atingir a maioridade civil;
c) o irmão órfão, não emancipado, até atingir a maioridade civil, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovar a dependência econômica do servidor.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos na alínea “d”.
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos na alínea “c”.
Art. 31 – A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 32 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 33 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 34 – Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 35 – Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV – a maioridade civil ou a emancipação de filho ou irmão órfão;
V – a acumulação de pensão na forma do artigo 37;
VI – a renúncia expressa.
Art. 36 – Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 37 – As pensões decorrentes de falecimento de servidor (ativo ou inativo) ocorrido até 31.12.2003, bem como as concedidas do período de 01 de janeiro de 2004 a 19 de fevereiro de 2004, e as pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores ativos.
Art. 38 – As pensões decorrentes de falecimento de servidor ocorrido a partir de 20.02.2004, concedidas de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 10.887/2004 e da Medida Provisória nº 167/2004 serão reajustadas na mesma data e no mesmo índice aplicável no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, de conformidade com a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 39 – É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 40 – A contribuição social dos servidores titulares de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Novo Horizonte/SC, de suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento) e a contribuição patronal será de 15% (quinze por cento), incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.
Parágrafo único – a partir de janeiro de 2022, a contribuição patronal passará a ser de 18% (dezoito por cento).
Art. 41 – Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a gratificação natalina, e os valores incorporados em caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – salário-família;
V – o auxílio- alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da CF, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
X – sobre pagamentos eventuais, inclusive quando percebidos pela prestação de serviço extraordinário temporário e de plantão e em regime de sobreaviso, aumento de carga horária temporária;
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da CF e Lei Federal nº 10.887/2004.
§ 2º A contribuição de que trata o caput incidirá sobre a integralidade do vencimento e das vantagens pagas ao servidor em caráter permanente, não se levando em conta quaisquer deduções por falta de frequência legal.
§ 3º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 4º Os servidores que já percebem e contribuem com vantagens de forma contínua poderão incorporar os valores já contribuídos.
§ 5º A contribuição previdenciária dos servidores que tenham ingressado no serviço público após a vigência do plano de previdência complementar ficará limitada ao valor base de contribuição do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 42 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas por este regime que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargo efetivo.
§ 1º A alíquota da contribuição cobrada dos segurados, para o custeio, em benefício destes, em caso de déficit atuarial, não será inferior a da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
§ 2º A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 43 – No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 23, 24 e 25, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram a base de cálculo das contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 5º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 2º.
§ 6º Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8º O valor inicial do provento, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria.
§ 9º No cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as alíquotas de contribuição.
Art. 44 – Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata a regra relativa ao professor.
§ 1º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 9º do art. 43, para posterior aplicação da fração de que trata o caput.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 45 – Para o cálculo dos proventos de aposentadorias dos servidores titulares de cargo efetivo, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho/94 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição da contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no caput de trata este artigo, serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º A aposentadoria se dará com proventos integrais, considerada a média aritmética simples de que trata o caput deste artigo, nos casos de aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, doença profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e de aposentadoria voluntária pelo completamento da idade e do tempo de contribuição.
§ 5º Nos demais casos, de aposentadoria por incapacidade permanente, de aposentadoria voluntária concedida por implemento de idade, e de aposentadoria compulsória, os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição do segurado, em face do tempo exigido para a aposentadoria voluntária, observando-se, também, a média aritmética de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Os proventos e aposentadoria de que tratam este artigo serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 46 – É vedada a percepção simultânea de proventos decorrentes de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência do servidor público ou com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma admitida constitucionalmente, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 47 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta lei, bem como em conformidade com o artigo 40 da Constituição Federal e pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da EC 41/03, o servidor dos Poderes Legislativo e Executivo, e de suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/03 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme estes artigos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 48 – Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo IPAM, em fruição na data de publicação da EC 41/03, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da mesma emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Parágrafo Único: Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do artigo 23, o disposto no caput deste artigo.
Art. 49 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 48 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 50 – Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos proventos de aposentadorias e pensões percebidos, cumulativamente ou não.
Seção II
Da Atualização
Art. 51 – A partir de janeiro de 2008, os benefícios de aposentadoria de que tratam os arts. 23, 24 e 25, 26 e de pensão previstas no art. 27, concedidos a partir de 20 de fevereiro de 2004, devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 64.
§ 1º No período de junho de 2004 a dezembro de 2007, aplica-se, aos benefícios de que trata o caput, o reajustamento de acordo com a variação do índice oficial de abrangência nacional adotado pelo ente federativo nas mesmas datas em que se deram os reajustes dos benefícios do RGPS.
§ 2º Na ausência de adoção expressa, pelo ente, no período de junho de 2004 a dezembro de 2007, do índice oficial de reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, aplicam-se os mesmos índices utilizados nos reajustes dos benefícios do RGPS.
§ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.
Art. 52 – Os benefícios abrangidos pelo disposto nos art. 23, 24, 25 e 26 as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 27 e os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei do ente federativo.
Parágrafo único. É vedada a extensão, com a utilização de recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 79, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.
Art. 53 – O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos nesta seção caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso.
CAPITULO VI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Seção I – Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Art. 54 – Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 43 quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo exigido.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade, observada seguinte proporção:
I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 43, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º do mesmo artigo.
Art. 55 – Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras estabelecidas, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Seção II
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Art. 56 – Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Art. 57 – Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 58 – Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 59 – São vedados:
I – a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional;
II – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
III – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
IV – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
V – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.
§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
§ 4º Aos segurados de que trata o § 2º é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 60 – Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa.
Art. 61 – Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Art. 62 – O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, submete-se à atualização pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 63 – Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 da Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.
§ 1º A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público local após a instituição do regime de previdência complementar.
§ 2º Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.
§ 3º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Seção III
Do Direito Adquirido
Art. 64 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
Art. 65 – No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Seção IV – Do abono de permanência
Art. 66 – O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 25 e 54 e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência que poderá ser até o valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 1º O abono previsto no caputserá concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 64, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 25, 53 e 64, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 24 e 26, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência poderá ser até o valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente empregador e será regulamentado em lei própria.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 67 – O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico.
Art. 68 – O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e
II – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Parágrafo único. O tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, será contado como tempo de contribuição.
Art. 69 – A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo IPAM após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Art. 70 – Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo sem recebimento de remuneração de que trata o art. 17, inciso I, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação.
Art. 71 – A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 72 – A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato.
Parágrafo único. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas.
Art. 73 – É vedada a inclusão no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição.
Art. 74 – O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico-pericial a cargo do IPAM.
Art. 75 – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus aos benefícios de que trata este artigo.
Art. 76 – Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 77 – A soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 78 – Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – mais de uma pensão deixada por cônjuge;
IV – mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e
V – mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Parágrafo único. No caso dos incisos III, IV e V é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 79 – O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada.
Parágrafo único. As hipóteses de recebimento conjunto de aposentadoria estabelecida no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria por invalidez.
Art. 80 – A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade.
Parágrafo único. Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput.
Art. 81 – Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 82 – O Regime Próprio de Previdência Social observará, no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 83 – Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 84 – O IPAM pode descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiário:
I – contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;
II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei;
III – imposto de renda na fonte;
IV – pensão de alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
Parágrafo único. O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios do IPAM.
Art. 85 – A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei.
§ 1º Caso o débito seja originário de erro do IPAM, o segurado ou beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício concedido, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 2º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro do IPAM, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização.
§ 3º No caso de erro, por parte do Município, do valor descontado do segurado a título de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, caberá ao Município devolver o valor, em uma única parcela, monetariamente atualizado.
§ 4º Será fornecido ao segurado ou beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 86 – O benefício será pago diretamente ao segurado ou beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do IPAM.
Parágrafo único. O procurador do segurado ou beneficiário, outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante o IPAM, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 87 – O IPAM apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 88 – Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do IPAM.
Art. 89 – O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso.
Parágrafo único. Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no caput, por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 90 – O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 91 – Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pelo IPAM.
Art. 92 – Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, credenciados ou do quadro próprio do IPAM.
Art. 93 – Fica o IPAM obrigado a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários, aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 94 – O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado ou beneficiário, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado ou beneficiário, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 95 – O IPAM manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o IPAM notificará o segurado ou beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado ou beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao segurado ou beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais do Município.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo IPAM como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao segurado ou beneficiário.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO E DO REGISTRO CONTÁBIL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS, DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES.
Art. 96 – O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária.
Art. 97 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão das alíquotas de contribuição, com o objetivo de adequá-la a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP, indicar a necessidade de revisão da alíquota.
Art. 98 – A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 11% (onze por cento) e a parte patronal será de 15% no ano de 2021 e a partir de 2022, inclusive, será de 18% (dezoito por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII do art. 3º, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único. As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
Art. 99 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 11% (onze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 100 – São receitas do IPAM:
I – A contribuição mensal, obrigatória, calculada sobre os vencimentos do servidor em atividade e sobre os proventos das aposentadorias dos servidores inativos e pensionistas;
II – A contribuição mensal do Município;
III – Os rendimentos e juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;
IV – Os resultantes de assinatura de convênios;
V – Receitas decorrentes da compensação financeira entre os regimes de previdência;
VI – Doações, legados e outras rendas e contribuições extraordinárias que vierem a ser instituídas.
VII – O imposto de renda retido na fonte referente aos pagamentos dos serviços contratados e prestados ao IPAM e dos pagamentos dos benefícios feito pelo IPAM, bem como juros e multas.
§ 1º – As receitas do IPAM serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º – As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do IPAM até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 3º O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao segurado e à entidade a qual estiver vinculado.
§ 4º As contribuições a que se refere o § 3º deste artigo serão recolhidas pelo servidor diretamente ao IPAM, salvo nos seguintes casos, quando a responsabilidade pelo recolhimento será do órgão ou entidade no qual o servidor estiver prestando serviço:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 101 – A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos segurados em atividade é dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações ao IPAM será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da competência.
§ 1º Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao IPAM, incidirão juros de 6% ao ano, multa de 2% e atualização pelo INPC sobre o valor originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais.
§ 2º. Em caso de mora superior a 60 (sessenta) dias, no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, ao IPAM, este poderá solicitar, junto à instituição financeira, a retenção das cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM a que o Município de Novo Horizonte tem direito e creditar-se dos respectivos valores.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS GARANTIDORES
Art. 102 – As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
§ 1º As contribuições e os recursos de que trata o caput serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 2º As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Art. 103 – O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte – IPAM, regido sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa e financeira descentralizadas, é responsável por operar e administrar os planos de benefícios e de custeio de que trata esta Lei, bem como os processos e procedimentos a eles vinculados.
Art. 104 – É vedado à entidade de previdência de que trata este capítulo assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades.
Parágrafo único. Excepcionalmente, sem nenhum ônus financeiro, mesmo de custeio administrativo, o IPAM poderá assumir a administração do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos segurados e beneficiários, bem assim a administração de benefícios de natureza assistencial definidos em lei, exceto os de caráter médico ou assemelhado.
Art. 105 – O IPAM será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 3 (três) membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor Previdenciário.
§ 1ºOs membros serão indicados e nomeados pelo Prefeito do Município, devendo ser segurado ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo demissíveis ad nutum e farão jus a gratificação especial do percentual de 100 % (cem por cento) do menor vencimento básico da administração municipal.
§ 2º Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 106 – O Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada terá como membros:
I – 4 (quatro) titulares, sendo 2 (dois) representantes do Poder Executivo e 2 (dois) eleitos, representantes dos servidores e 2 (dois) suplentes, sendo 1 (um) indicado pelo Poder Executivo e 1 (um) eleito pelos servidores.
§ 1º Os representantes dos servidores serão escolhidos dentre os segurados do IPAM.
§ 2º Os membros do CMP serão nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução ou reeleição uma vez.
§ 3º O CMP será presidido por membro indicado pelo Poder Executivo.
§ 4º Os membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas num mesmo ano.
§ 5º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que serão públicas, participará o Diretor Presidente do IPAM, com voto somente no caso de desempate.
§ 6º O Regimento Interno do CMP detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.
§ 7º – Poderá ser instituída gratificação aos membros do CMP, quando da participação de reuniões ordinárias, mediante decreto do poder executivo e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 107 – Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
II – apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do IPAM;
IV – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o IPAM, na forma da Lei;
V – definir as competências e atribuições da Diretoria Executiva da entidade de previdência;
VI – acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
VII – apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;
IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
XI – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XII – elaborar e aprovar seu regimento interno, da Entidade de Previdência, do Conselho Fiscal e suas alterações;
XIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
Art. 108 – Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode solicitar, a qualquer tempo, a custo do IPAM, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competência.
Art. 109 – Incumbirá à administração municipal proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 110 – O IPAM terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos dos seus diretores e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho Municipal de Previdência, um Conselho Fiscal composto por:
I – 2 (dois) titulares, sendo 1 (um) representante do Poder Executivo e 1 (um) eleito, representante dos servidores e 2 (dois) suplentes, sendo 1 (um) indicado pelo Poder Executivo e 1 (um) eleito pelos servidores.
§ 1º Os representantes dos servidores serão escolhidos dentre os segurados do IPAM.
§ 2º O Conselho Fiscal será presidido pelo representante dos servidores.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o disposto no § 3º do art. 106 da presente Lei.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução e reeleição uma vez.
§ 5º O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e responsabilidades.
§ 6º – Poderá ser instituída gratificação aos membros do Conselho Fiscal, quando da participação de reuniões ordinárias, mediante decreto do poder executivo e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 111 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes;
II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS;
III – lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
IV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
V – relatar ao CMP, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
VI – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
VIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
IX – acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos;
X – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo CMP e pela Diretoria Executiva;
XI – examinar as prestações de contas dos membros da Diretora Executiva do IPAM;
XII – solicitar à administração do IPAM pessoal qualificado para assessorar, secretariar e prestar o necessário apoio técnico ao Colegiado;
XIII – submeter ao CMP proposta de alteração no seu regimento.
CAPITULO III
DO COMITE DE INVESTIMENTOS
Art. 112 – O IPAM terá o Comitê de Investimento, como órgão deliberativo, responsável pela definição das aplicações dos recursos financeiros do IPAM na área de investimento.
Art. 113 – Compete ao Comitê de Investimento:
I – examinar as matérias e questões relativas a investimentos, fazendo as recomendações necessárias;
II – acompanhar a execução do plano de investimento, especialmente quanto à observância dos limites de risco permitidos;
III – definir e deliberar a respeito da modalidade de aplicação dos recursos financeiros do IPAM, observada a política de investimento aprovada pelo Conselho de Previdência;
IV – aprovar o Regimento Interno e propor, sempre que necessário, a sua alteração.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos financeiros do IPAM deverá fundamentar-se em dados da conjuntura econômica de curto, médio e longo prazos, bem como em indicadores econômicos.
Art. 114 – O Comitê de Investimento será composto por 3 (três membros), constituído por um representante do conselho de previdência, um representante do conselho fiscal e o Diretor Presidente do IPAM, que o presidirá.
§ 1º Os membros do comitê de investimentos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução e reeleição uma vez.
§ 2º Poderá ser instituída gratificação aos membros do Comitê de Investimentos, quando da participação de reuniões ordinárias ou extraordinárias, mediante decreto do poder executivo e mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art 115 – O Comitê de Investimento pautará suas decisões pela legislação pertinente aos regimes próprios de previdência social, observadas a Resolução CNM nº 3.922/2010 e alterações, ou outra que vier a substituí-la, e a Política de Investimento do IPAM aprovada anualmente pelo Conselho de Previdência.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA ADMINISTRATIVA
Art. 116 – Fica autorizado o IPAM – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte, classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, a utilizar até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior para pagamento de despesas administrativas.
Parágrafo único – Fica autorizado o IPAM a elevar em 20% o valor apurado na forma acima, sendo que os recursos adicionais decorrentes da elevação deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I – obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
II – atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos de previdência, fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 117 – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 118 – O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 119 – O pagamento do abono de permanência referido nesta Lei é de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias e fundações, e poderá ser devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade.
Art. 120 – Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação de beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo IPAM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 121 – Cabe a Diretoria Executiva do IPAM, a fixação e revisão das despesas do pessoal que prestam serviços técnicos ao Regime Próprio de Previdência.
§1º Os profissionais que prestarem serviços contábeis, jurídicos e administrativos para o IPAM, serão nomeados por Portaria pela Diretoria Executiva e deverão ser filiados ao IPAM e os valores pagos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos servidores públicos municipais.
§ 2º Poderão ser terceirizados serviços técnicos especializados para atender às demandas do IPAM.
Art. 122 – O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá ser extinto através de lei especifica para este fim.
Art. 123 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para a plena execução da presente Lei, após deliberação do CPM e Diretoria Executiva.
Art. 124 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 125 – Revogam-se as disposições em contrário em especiais as Leis Municipais nº 405, de 10 de dezembro de 2009, Lei Municipal nº 426 de 17 de agosto de 2010, Lei Municipal nº 446 de 23 de novembro de 2011 e Lei Municipal 608 de 17 de junho de 2020;
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte – SC.
Em 14 julho de 2021.
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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
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