Lei Ordinária 627/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/08/2021

EMENTA

  • LEI Nº 627 DE 25 DE MAIO DE 2021.

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (COMDIM) DE NOVO HORIZONTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 627 DE 25 DE MAIO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (COMDIM) DE NOVO HORIZONTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o disposto no art. 55, inciso I da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo e sanciono a presente Lei:

Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, propositivo, normativo, consultivo e fiscalizador de composição paritária entre o governo e a sociedade civil. Tem como finalidade formular diretrizes e promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a equidade de gênero, eliminação do preconceito e da discriminação, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.

Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é órgão vinculado ao Departamento de Promoção Social, com autonomia administrativa e financeira.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) compete:

I – Propor, formular, implementar e fiscalizar políticas públicas que assegurem a equidade de gênero;

II – Promover a realização de estudos, debates, campanhas e pesquisas sobre a realidade da situação das mulheres do Município de Novo Horizonte, com vistas a contribuir na elaboração de projetos e propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito, discriminação e violência, inclusive em âmbito doméstico, familiar, comunitário e a praticada ou permitida por meio de seus agentes;

III – Receber e examinar denúncias relativas à discriminação de gênero e violação dos direitos das Mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências cabíveis;

IV – Promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres e monitorar suas deliberações;

V – Propor programas e projetos de capacitação continuada nas diferentes áreas de estudos de gênero e direitos humanos no âmbito da administração pública;

VI – Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no COMDIM, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sobre a promoção dos direitos da mulher;

VII – Articular-se com os movimentos de mulheres e outros conselhos de direitos e/ou setoriais para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;

VIII – Apresentar ao Poder Executivo plano de ação anual a ser incluído no sistema de Planejamento e Orçamento (PPA- Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA – Lei de Orçamento Anual) que assegure dotação orçamentária própria, recursos humanos, materiais e financeiros para seu efetivo funcionamento;

IX – Manifestar-se sobre iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres tanto quando solicitados como por prerrogativa deste Conselho;

X – Propor estratégias de monitoramento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo de diretrizes das políticas de equidade, desenvolvidas em âmbito municipal;

XI – Acompanhar, analisar e apresentar resoluções em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados com vistas à implementação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres (PMPM).

 

Capítulo III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) será composto por integrantes, respeitados os seguintes critérios:

I – Oito mulheres representantes de entidades governamentais do Município da seguinte forma:

a) Duas representantes do Departamento de Promoção Social;

b) Duas representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Duas representantes da Secretaria Municipal de Educação;

d) Duas representantes da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

II – Oito mulheres integrantes, representantes da sociedade civil, sendo:

a)  Duas representantes da Indústria, Comércio e Serviço;

b) Duas representantes das Cooperativas;

c) Duas representantes do Sindicato das Trabalhadoras Rurais;

d) Duas representantes de mulheres da sociedade civil em geral;

§ 1º A designação das conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá ser composto por membros titulares e suplentes e será feita pelo Secretário da pasta que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 2º A designação das conselheiras de que trata o inciso II deste artigo deverá ser composto por membros titulares e suplentes e deverá considerar nomes de mulheres eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§ 3º Poderão ser convidadas (os) a participar das reuniões do COMDIM, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cidadãs, bem como técnicas (os) se da pauta constar temas de sua área de atuação ou interesse, assim como outros Conselhos.

§ 4º As funções das integrantes do COMDIM não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.

§ 5º Todos os membros do COMDIM e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

Art. 5º – O ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias às integrantes do COMDIM e das servidoras (es) a seu serviço processam-se nas condições e valores estabelecidos pelas normas usadas pelo Município em atos idênticos ou assemelhados.

Parágrafo único: As despesas, adiantamentos ou diárias das representantes governamentais serão efetuadas pelas suas respectivas Secretarias Municipais e das representantes não governamentais serão efetuadas pelo órgão da administração pública municipal responsável pela Política Municipal em que o COMDIM esteja vinculado.

Art. 6º – As conselheiras e respectivas suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 7º – As integrantes referidas no inciso II e respectivos itens, do art. 4º desta Lei perderão o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I – por falecimento

II – por renúncia;

III – pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho ou cinco alternadas;

IV – pela prática de ato incompatível com o da função de Conselheira, por decisão da maioria das integrantes do COMDIM; e

V – por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

Parágrafo único: No caso de perda do mandato será designada nova Conselheira para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 4º, I e II, da presente Lei.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) compor-se-á das seguintes instancias:

I – Assembleia Geral;

II – Mesa Diretora;

III – Secretaria Executiva; e

IV – Comissões Temáticas.

§ 1º A Assembleia Geral é a instancia máxima do COMDIM e é soberana em suas decisões.

§ 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), eleita pela maioria dos votos da assembleia geral, a ser realizada a cada dois anos no mês de março para mandato de um ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente, a quem cabe à representação do COMDIM;

II – Vice-presidente;

III – Secretária;

§ 3º O COMDIM poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de caráter temporário e/ou permanente destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destas comissões ou destes grupos, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes.

§ 4º A Secretaria Executiva, instancia de apoio técnico-administrativo do COMDIM, composta de, no mínimo, uma técnica assistente social dentre as servidoras públicas do município, convocada para o assessoramento permanente ou temporário do COMDIM.

Art. 9º – A estruturação, a competência e o funcionamento do COMDIM serão fixados em regimento interno.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10º – Os recursos advindos para a implantação e implementação de políticas públicas em favor de projetos, programas, campanhas e ações referentes às questões de gênero e equidade, deverão ser vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social, e deverão estar disponíveis para uso do COMDIM quando requeridos.

Art. 11º – A participação nas atividades do COMDIM, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único: Será expedido pelo COMDIM as interessadas, quando requerido, certificado de participação nas atividades a que se refere o caput do presente artigo.

Art. 12º – O regimento interno do COMDIM deverá ser submetido à decisão da Assembleia que será especialmente convocada para este fim.

Art. 13º – O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDIM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pelo Departamento de Promoção Social.

Art. 14º – O regimento interno do COMDIM complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para suas integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.

Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC

 Em 25 de maio de 2021.

 

 

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VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal

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