Lei Complementar 42/2012

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 07/05/2012

EMENTA

  • Altera a Lei Complementar 026/2003 e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 042/2012 de 07 de Maio de 2012

 

 

“Altera a Lei Complementar 026/2003 e dá outras providências.”

 

 

 

SANTOS ZILLI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte lei;

 

Art. 1º – O Artigo 13º, da Lei Complementar 026/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. A jornada de trabalho do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e o do especialista em assuntos educacionais é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º. O vencimento será proporcional à carga horária.

 

§ 2º. O professor poderá lecionar todas as disciplinas em que for habilitado, até o limite estabelecido nesta Lei.

 

§ 3º. Os professores, das disciplinas específicas do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano, ministrarão as quantidades de aulas, de acordo com a seguinte carga horária:

 

I – 10 horas – 9 aulas

II – 20 horas – 18 aulas

III- 30 horas – 27 aulas

IV – 40 horas – 36 aulas

 

§ 4º. Os professores, das disciplinas especificas, poderão ministrar aulas acima do limite estabelecido na sua carga horária, nos seguintes termos:

 

I – 10 horas – até o limite de 01 aula excedente

II – 20 horas – até o limite de 02 aulas excedentes

III – 30 horas – até o limite de 03 aulas excedentes

IV – 40 horas – até o limite de 04 aulas excedentes

 

 § 5º. A remuneração de cada aula excedente será correspondente a 2,5% do vencimento do cargo de professor, calculado sobre a carga horária de 40 horas semanais.

 

Art. 2º – Fica incluído no anexo II da lei complementar 026/2003, os seguintes cargos:

 

 

 

ANEXO II

Quadro de Cargos Efetivos dos Profissionais em Educação

Cargo

Carga horária

Nº Vagas

Habilitação

Vencimento Básico

Professor de Ensino Religioso

 

20 horas

———-

40 horas

02

——–

01

Licenciatura – Ciências da Religião

1377,02

——————-

2.754,04

Professor de Educação Especial

 

20 horas

———-

40 horas

02

——–

01

Licenciatura – pedagogia, com habilitação em educação especial

1377,02

——————-

2.754,04

 

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 2012.

 

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.      

 

Novo Horizonte – SC, em 07 de Maio de 2012.

 

 

SANTOS ZILLI

Prefeito Municipal