Lei Complementar 42/2012
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 07/05/2012
EMENTA
- Altera a Lei Complementar 026/2003 e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 042/2012 de 07 de Maio de 2012
“Altera a Lei Complementar 026/2003 e dá outras providências.”
SANTOS ZILLI, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte lei;
Art. 1º – O Artigo 13º, da Lei Complementar 026/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A jornada de trabalho do professor é de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e o do especialista em assuntos educacionais é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. O vencimento será proporcional à carga horária.
§ 2º. O professor poderá lecionar todas as disciplinas em que for habilitado, até o limite estabelecido nesta Lei.
§ 3º. Os professores, das disciplinas específicas do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano, ministrarão as quantidades de aulas, de acordo com a seguinte carga horária:
I – 10 horas – 9 aulas
II – 20 horas – 18 aulas
III- 30 horas – 27 aulas
IV – 40 horas – 36 aulas
§ 4º. Os professores, das disciplinas especificas, poderão ministrar aulas acima do limite estabelecido na sua carga horária, nos seguintes termos:
I – 10 horas – até o limite de 01 aula excedente
II – 20 horas – até o limite de 02 aulas excedentes
III – 30 horas – até o limite de 03 aulas excedentes
IV – 40 horas – até o limite de 04 aulas excedentes
§ 5º. A remuneração de cada aula excedente será correspondente a 2,5% do vencimento do cargo de professor, calculado sobre a carga horária de 40 horas semanais.
Art. 2º – Fica incluído no anexo II da lei complementar 026/2003, os seguintes cargos:
ANEXO II
Quadro de Cargos Efetivos dos Profissionais em Educação
Cargo |
Carga horária |
Nº Vagas |
Habilitação |
Vencimento Básico |
Professor de Ensino Religioso
|
20 horas ———- 40 horas |
02 ——– 01 |
Licenciatura – Ciências da Religião |
1377,02 ——————- 2.754,04 |
Professor de Educação Especial
|
20 horas ———- 40 horas |
02 ——– 01 |
Licenciatura – pedagogia, com habilitação em educação especial |
1377,02 ——————- 2.754,04 |
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 2012.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Novo Horizonte – SC, em 07 de Maio de 2012.
SANTOS ZILLI
Prefeito Municipal