Lei Ordinária 346/2006
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2006
Data da Publicação: 15/12/2006
EMENTA
- Estima a receita e fixa a despesa do Município de Novo Horizonte para o exercício 2007 e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL nº 346/06.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE PARA O EXERCÍCIO DE 2007.
ELI MARIOTT, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I – DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1° – O Orçamento Geral do Município de Novo Horizonte para o exercício de 2007 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 6.821.325,00 (Seis milhões, oitocentos e vinte e um mil, trezentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 4.850.960,00 (Quatro milhões, oitocentos e cinqüenta mil, novecentos e sessenta reais) do Orçamento Fiscal e R$ 1.970.365,00 (Um milhão, novecentos e setenta mil, trezentos e sessenta e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1° – A Receita Consolidada do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento.
§ 2° – A Despesa Consolidada do Município será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte forma:
II – DOS ORÇAMENTOS DAS UNIDADES GESTORAS, PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2° – O Orçamento entidade Prefeitura para o exercício de 2007 estima a Receita em R$ 5.788.025,00 (Cinco milhões, setecentos e oitenta e oito mil, vinte e cinco reais), fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 240.000,00 (Duzentos e quarenta mil reais) e em R$ 4.952.960,00 (Quatro milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e sessenta reais), para a Prefeitura. As TFC – Transferências Financeiras Concedidas do Tesouro Municipal para os Fundos Municipais em R$ 835.065,00 (Oitocentos e trinta e cinco mil e sessenta e cinco reais).
§ 1° – A Receita da Prefeitura será realizada mediante arrecadação de Rendas, Transferências de outras esferas de governo, Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento.
§ 2° – A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica distribuídas da seguinte forma:
III – DO ORÇAMENTO DO IPAM
Art. 3° – O Orçamento do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais do Município de Novo Horizonte – IPAM para o exercício de 2007, estima a Receita em R$ 599.800,00 (Quinhentos e noventa e nove mil e oitocentos reais), e fixa a Despesa em R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), proporcionando um superávit orçamentário de R$ 519.800,00 (Quinhentos e dezenove mil e oitocentos reais).
§ 1° – A Receita será realizada mediante Transferência Financeira do Tesouro Municipal, arrecadação de rendas e Outras Receitas Correntes, na forma da legislação em vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
§ 2° – A Despesa do IPAM será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte forma:
IV – DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4° – O Orçamento da entidade Fundo Municipal de Saúde do Município de Novo Horizonte, para o exercício de 2007 estima a Receita em R$ 433.500,00 (Quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos reais), a TFR – Transferência Financeira Recebida em R$ 811.065,00 (Oitocentos e onze mil e sessenta e cinco reais), e fixa a Despesa em R$ 1.244.565,00 (Um milhão, duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais).
§ 1° – A Receita será realizada mediante Transferências Financeiras do Tesouro Municipal, arrecadação de rendas, Transferências de outras esferas de governo, Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento.
§ 2° – A Despesa da entidade Fundo Municipal de Saúde será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte forma.
V – DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 5° – O Orçamento da entidade Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Município de Novo Horizonte – FMDCA para o exercício de 2007, receberá a título de TFR – Transferência Financeira Recebida o valor de R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais) e fixa a Despesa em R$ 24.000,00 (Vinte e quatro mil reais).
§ 1° – A Receita será realizada mediante Transferência Financeira do Tesouro Municipal, na forma da legislação em vigor e discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento.
§ 2° – A Despesa da entidade FMDCA será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte forma.
Art. 6° – Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção de resultado primário positivo, conforme abaixo:
§ 1° – A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite para cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2º – Para efeito desta lei entende-se como “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento a manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçados ou orçados a menor, conforme quadro abaixo:
§ 3º – Não se efetivando até o dia 10/12/2007 os riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries, previstos neste artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender “Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos”, conforme definido no § 2º deste artigo, desde que o Orçamento para 2008 tenha reservado recursos para os mesmos riscos fiscais.
Art. 7° – Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
Art. 8° – O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos:
I – o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.
II – a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas.
III – superávit financeiro do exercício anterior.
Parágrafo único – Exclui-se desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de Leis Municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 9° – As Despesas por conta das dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 10 – Os recursos oriundos de convênios não previstos nos orçamentos da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.11 – As receitas de realização extraordinária oriundas de convênios, operações de crédito e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 12 – As disposições do Artigo 6º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu Inciso XVIII, se dará da seguinte forma:
Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos derivados da alienação de bens que integram o Patrimônio Público. (Art. 44 da LRF e art. 6o , XVIII, da Lei 343/2006, LDO/2007):
ATIVOS ALIENADOS –ESPECIFICAÇÃO |
Exercício |
2007 |
|
1º)-Alienação do Gol 1.000 nº37, Registro Patrimônio 1451, Fundo de Saúde |
15.000,00 |
2º)-Alienação do Trator Ford nº 28, Registro Patrimônio nº 64, Depto Agricultura |
30.000,00 |
3º)-Alienação do Trator Walmet nº 21, Registro Patrimônio nº 1276, Depto Agricultura |
30.000,00 |
TOTAL |
75.000,00 |
APLICAÇÃO ESPECIFICAÇÃO |
|
2007 |
|
1º)Atividade 2023-Manut.Depto de Transportes – Elemento 4490 |
60.000,00 |
2º)Atividade 2031-Manut.Fundo Mun.de Saúde – Elemento 4490 |
15.000,00 |
TOTAL |
75.000,00 |
Art. 13 – Durante o exercício de 2007 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 13 – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.
Art. 14 – A presente Lei vigorará durante o exercício de 2007, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte – SC
Em 15 de Dezembro de 2006.
ELI MARIOTT
Prefeito Municipal
VALDEMAR P.GOBI
Contador Geral
Registre-se e
Publique-se
ARNO GOLDSCHMIDT
SECRETÁRIO SAF