Lei Complementar 061/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/08/2021

EMENTA

  • Lei Complementar nº 061 de 25 de maio de 2021

    ISENTA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA OS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO ADOTADAS EM RAZÃO DA COVID-19.

Integra da Norma

Lei Complementar  nº 061 de 25 de maio de 2021

ISENTA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA OS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO ADOTADAS EM RAZÃO DA COVID-19.

VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – Ficam isentados do recolhimento da Taxa de Fiscalização, Localização, Funcionamento e Permanência, prevista no art. 298, do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 40, de 29 de setembro de 2010, referente ao ano de 2021 e 2022, todos as pessoas jurídicas e físicas contribuintes do tributo.

§1º A isenção prevista no caput possui caráter geral e será efetivada para todos os beneficiados de forma automática, independentemente de requerimento.

§2º Caso a Taxa de Fiscalização, Localização, Funcionamento e Permanência do exercício de 2021 já tenha sido lançada na data de publicação desta Lei, concede-se remissão dos valores constituídos.

 

Art. 2º – Os seguintes subitens da Lista de Serviços e Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza constante no Anexo V do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 40, de 29 de setembro de 2010, passam a ter a seguinte alíquota:

 

Item

Subitem

Descrição

Alíquota (percentual fixo sobre o valor do serviço)

% sobre a UFRM para o ISS fixo, pago anualmente

10.

01.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

 

10.

02.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

 

10.

03.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

 

10.

04.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

 

11.

02.

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

5%

 

 

Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC

 Em 25 de maio de 2021.

 

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VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal

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