Lei Complementar 061/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/08/2021
EMENTA
- Lei Complementar nº 061 de 25 de maio de 2021
ISENTA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA OS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO ADOTADAS EM RAZÃO DA COVID-19.
Integra da Norma
Lei Complementar nº 061 de 25 de maio de 2021
ISENTA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA OS CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE EM RAZÃO DAS MEDIDAS DE RESTRIÇÃO ADOTADAS EM RAZÃO DA COVID-19.
VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Ficam isentados do recolhimento da Taxa de Fiscalização, Localização, Funcionamento e Permanência, prevista no art. 298, do Código Tributário Municipal, Lei Complementar Municipal nº 40, de 29 de setembro de 2010, referente ao ano de 2021 e 2022, todos as pessoas jurídicas e físicas contribuintes do tributo.
§1º A isenção prevista no caput possui caráter geral e será efetivada para todos os beneficiados de forma automática, independentemente de requerimento.
§2º Caso a Taxa de Fiscalização, Localização, Funcionamento e Permanência do exercício de 2021 já tenha sido lançada na data de publicação desta Lei, concede-se remissão dos valores constituídos.
Art. 2º – Os seguintes subitens da Lista de Serviços e Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza constante no Anexo V do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 40, de 29 de setembro de 2010, passam a ter a seguinte alíquota:
Item |
Subitem |
Descrição |
Alíquota (percentual fixo sobre o valor do serviço) |
% sobre a UFRM para o ISS fixo, pago anualmente |
10. |
01. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
|
10. |
02. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5% |
|
10. |
03. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5% |
|
10. |
04. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
|
11. |
02. |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
5% |
|
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC
Em 25 de maio de 2021.
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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
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