Decreto Executivo 2770/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 17/06/2021
EMENTA
- DECRETO Nº 2.770 de 17 de junho de 2021.
Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência nas áreas afetadas por ESTIAGEM – COBRADE: 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 02/2016.
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.770 de 17 de junho de 2021.
Declara em situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência nas áreas afetadas por ESTIAGEM – COBRADE: 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 02/2016.
VANDERLEI SANAGIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Horizonte/SC, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso VII, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município, pelo Inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608 de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO:
– A ocorrência de estiagem, atingindo todo o Município, nos meses de novembro e dezembro de 2020 e nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021, conforme Declaração Meteorológica da Epagri/CIRAM, anexo ao presente Decreto (DADOS REPASSADOS PELA EPAGRI, Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina. Banco de dados de variáveis ambientais de Santa Catarina. Florianópolis: Epagri, 2020. 20p. (Epagri, Documentos, 310) – ISSN 2674-9521 (On-line)
– Como consequências desta estiagem prolongada como mostram os quantitativos na Tabela 1 em anexo a esse Decreto, os danos causados pela falta de chuva trouxeram muitos prejuízos ao nosso município, principalmente no setor agrícola, com a mortalidade das plantações e/ou a perda de produtividade estimada em 30%.
– Que o parecer da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL-COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE, conforme IN/MI nº 02/2016. ESTIAGEM 1.4.1.1.0.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL-COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DE DEFESA CIVIL-COMPDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
III – Conceder auxilio Assistencial com a distribuição de caixas d´agua; abertura de fontes; abertura de depósitos de água;
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Novo Horizonte – SC.
Em 17 de junho de 2021.
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VANDERLEI SANAGIOTTO
Prefeito Municipal
Registre-se Aimar Francisco Pavelecini
Publique-se Secretário de Administração e Fazenda
Arquivos anexos