Lei Ordinária 256/2001
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 01/06/2001
EMENTA
- Institui o programa de garantia de renda mínima associado a ações sócio-educativas e determina outras providências.
Integra da Norma
LEI Nº 256/2001, de 01 de Junho de 2001.
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio–educativas e determina outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado à ações sócio-educativas. § 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda per capitaaté R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental da rede pública no município de Novo Horizonte, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º para os fins do caputdeste artigo, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos, excluídos apenas os provenientes do programa de que trata esta Lei, auferida pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no caput deste artigo, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. Parágrafo único. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para que sejam atingidos os objetivos do programa. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – Bolsa – Escola, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º Fica o Pode Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º Compete à Secretaria de Educação Municipal desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – Bolsa-Escola.
Art. 4º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento Renda Mínima e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do Parágrafo Único do art. 2º;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiários do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de renda Mínima- Bolsa- Escola;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O Conselho instituído nos termos deste artigo terá oito membros, sendo, no mínimo, 50% dos membros não vinculados à administração Municipal, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação dos seguintes órgãos ou entidades:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – um representante do Departamento Municipal de Saúde e Promoção Social;
III – um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IV – um representante do Conselho Municipal de Educação;
V – um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de São Lourenço D´Oeste e Novo Horizonte.
VI – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Lourenço D´Oeste e Novo Horizonte.
VII – um representante das APPS dos estabelecimentos de Ensino Estadual.
VIII – um representante das APPS dos estabelecimentos de Ensino Municipal.
§ 2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
§ 3º É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente no órgão 30, unidade 01 – Projeto Atividade 03070232.004 – Publicações e Divulgações Oficiais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de Santa Catarina, em 01 de Junho 2001.
ELI MARIOT
Prefeito Municipal