Lei Ordinária 618/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/08/2021

EMENTA

  • LEI Nº 618 DE 24 DE MARÇO DE 2021

    ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 350 DE 02 DE MAIO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIOZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI Nº 618 DE 24 DE MARÇO DE 2021

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 350 DE 02 DE MAIO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIOZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Art. 1o. Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 250 de 02 de maio de 2007, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 386 de 27 de novembro de 2008, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º. O Conselho a que se refere o artigo 1º será constituído na seguinte forma:

a)  2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b)  1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c)  1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d)  1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e)  2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f)  2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

I – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;

III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IV – 1 (um) representante das escolas indígenas;

V – 1 (um) representante das escolas do campo;

VI – 1 (um) representante das escolas quilombolas.

Art. 3º – Fica alterado o art. 4º da Lei Municipal 250 de 02 de maio de 2007, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, a partir de janeiro de 2023, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.”

Art. 5º – Fica revogada a Lei Municipal nº 386 de 27 de novembro de 2008.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte – SC

Em 24 de março de 2021.

 

———————————————————–

VANDERLEI SANAGIOTTO

Prefeito Municipal

Registre-se

Publique-se